Consultor Jurídico
- 14/08/2019
Licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação
provisória e sem remuneração, não está entre aquelas que contam como efetivo
tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região negou recurso de uma servidora do Superior Tribunal
Militar (STM), que buscava o reconhecimento do tempo de serviço do período em
que esteve de licença para acompanhar o marido em missão diplomática no
exterior.
A apelante sustentou que, sendo servidora civil da União tem
direito a tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço
no Exterior, sendo-lhe aplicável norma determinando que a licença para
acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço
(art. 42, § 1º do Decreto nº 93.325/86 e art. 23 da Lei nº 7.501/86).
O relator, juiz federal Hermes Gomes Filho, ao analisar a
questão, não reconheceu o argumento da servidora e destacou que a pretensão da
apelante não tem “amparo legal”. Conforme o magistrado, “a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, em seu art. 115, a
concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para
o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como tempo de efetivo
exercício”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-1.
Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF