BSPF - 18/09/2019
Com o entendimento de que a Lei nº 8.878/94 determina que o
retorno ao serviço do anistiado reintegrado ao serviço deve se dar no mesmo
cargo ou emprego, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
manteve a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
julgou improcedente o pedido de um anistiado da extinta Siderurgia Brasileira
S/A (Siderbrás), anteriormente ocupante de cargo celetista, para retornar ao
serviço público como servidor estatutário.
O autor alegou violação ao art. 39 e ao art. 19 do Ato das
Disposições Transitórias, ambos da Constituição Federal, e também ao art. 243
da Lei nº 8.112/90 e a garantia da mudança do regime celetista para o
estatutário, que teria ficado inviabilizada pela sua demissão.
Segundo os autos, o requerente fora admitido em 20/02/1978
como empregado da Siderbrás, cuja natureza jurídica era de sociedade de
economia mista (art. 1º da Lei nº 5.919/73) e demitido em 12/06/1990.
O relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade
Arapiraca, ressaltou que “uma vez que o autor era empregado celetista de
sociedade de economia mista extinta, não sendo abrangido pela estabilidade do
art. 19 do ADCT ou pela disposição do art. 243 da Lei nº 8.112/90, não pode
prosperar seu pedido de ingresso no serviço público federal segundo o regime
jurídico estatutário”.
De acordo com o magistrado, não há inconstitucionalidade na
admissão de dois regimes jurídicos no serviço público, porque tanto a que
previa o regime jurídico único quanto a que admite a existência de cargos e
empregos são regras constitucionais que se sucederam no tempo, e, tendo sido
demitidos antes da edição da Lei nº 8.112/90, não se aplica aos empregados a
transposição para regime distinto, mesmo porque o ingresso não decorreu de
concurso público.
Processo: 0053573-84.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1