BSPF - 29/11/2019
Independentemente da comprovação efetiva da exposição de agentes
nocivos no âmbito da atividade profissional, é pacifica a compreensão
jurisprudencial sobre a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
especial para fins de aposentadoria estatutária antes da entrada em vigor da
Lei nº 9.032/1995, porém o servidor público anteriormente celetista que exerceu
atividade perigosa ou insalubre tem direito adquirido à contagem e à conversão
do tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 8.112/1990.
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação de um servidor público
contra a sentença que determinou a conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1.2 no
período de 23/06/87 a 11/12/90.
A impetrante, em alegações recursais, defendeu que o período
de 11/12/90 a 1º/01/95 deveria ser convertido com o fator multiplicador, uma
vez que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a especialidade da
atividade era verificada por intermédio do enquadramento profissional e que o
período posterior a 02/05/95 também deve ser considerado como especial tendo em
vista que continua a exercer atividade em contato com agentes insalubres.
No mérito, a União argumentou que a requerente não
apresentou os laudos técnicos, documentos indispensáveis para a comprovação do
exercício de sua atividade em condições especiais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro
José de Andrade Arapiraca, destacou que não há controvérsia acerca do tempo de atividade
insalubre desenvolvida quando a relação de trabalho era regida pela CLT,
afigurando-se correta a determinação de contagem majorada mediante a aplicação
do respectivo fator de conversão com a consequente repercussão do acréscimo de
"tempo de serviço" daí resultante sobre os proventos das
aposentadorias concedidas aos servidores a despeito da insuficiência para
atingirem a integralidade das correspondentes remunerações.
Sendo assim, em razão da conversão, afirmou o magistrado que
“impõe-se o recálculo dos proventos iniciais das aposentadorias, respeitada a
prescrição quinquenal progressiva” nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à pretendida conversão após a publicação da Lei nº
8.112/90, o relator concluiu afirmando ser indevida por força de vedação
constitucional expressa.
Processo: 0009504-23.2014.4.01.3800/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa TRF1