BSPF - 12/12/2019
O cancelamento de pensão temporária por morte fez com que a
filha de um ex-servidor público recorresse à Justiça Federal. A determinação de
interrupção do benefício partiu do Senado Federal, órgão em que o ex-servidor
exercia cargo público, com a justificativa de ausência de dependência econômica
da beneficiária.
Com base no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da
União (TCU), que prevê a comprovação de dependência econômica para recebimento
de pensões por morte, a União argumentou que a beneficiária dispõe de renda
decorrente de vínculo com empresa privada, o que seria suficiente para garantir
o seu sustento.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira, afirmou em seu voto que de acordo com a Lei nº 3.373/58, que
regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha
solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando
ocupante de cargo público permanente”.
Além disso, assegurou o magistrado que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante estabelece que “enquanto a
titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de
legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação
superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.
Sendo assim, confirmando o entendimento do juiz de primeira
instância e o do STF, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, pelo
restabelecimento do benefício. Para o relator, “nos termos do entendimento até
aqui firmado pela Suprema Corte, apenas a condição superveniente de ocupação de
cargo público permanente ou mudança no estado civil pela filha maior a quem foi
deferida a pensão temporária podem ser consideradas como causas extintivas do
direito”.
Processo: 1006229-17.2016.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1