BSPF - 25/03/2020
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública ter sua jornada de
trabalho reduzida de 40 para 20 horas, sem diminuição da remuneração e sem
compensação de horário para acompanhamento do filho, menor de idade, com
síndrome de Down.
Foram juntados aos autos elementos suficientes que comprovam
que a parte autora tem filho com síndrome de Down, apresentando comprometimento
neuropsicomotor, com disfunções cognitivas e motoras, necessitando, assim, de
acompanhamento constante da genitora em tempo integral, especialmente para
conduzi-lo em tratamentos de reabilitação motora, fisioterapia, atendimento
pedagógico e outras atividades terapêuticas, cujos procedimentos são
indispensáveis para garantir a melhoria de sua condição de vida pessoal e
social.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti,
destacou que a Constituição Federal de 1988 adotou, no seu art. 1º, inciso III,
o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil e em decorrência desse princípio consagrou em diversos
dispositivos constitucionais, a proteção especial às pessoas com deficiência.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90, no § 2º do art. 98
assegurou o direito à redução da jornada de trabalho do servidor com
necessidades especiais, sem compensação. Porém o § 3º do mesmo artigo estendia
o mesmo benefício ao servidor com cônjuge, filho ou dependente portador de
deficiência física, mas exigindo, nesse caso, a compensação de horário.
Para o desembargador, a garantia de horário especial,
portanto, foi assegurada tanto na hipótese de ser o próprio servidor o portador
de necessidades especiais como também nos casos de cônjuge, filho ou dependente
com deficiência. “Esse tratamento se coaduna com os preceitos constitucionais,
pois permite que o servidor tenha disponibilidade também para auxiliar o
tratamento e a assistência de seu familiar com necessidades especiais”, afirmou
o magistrado.
Nesse contexto, com base nas normas e garantias veiculadas
na Constituição e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
equiparada a normas de hierarquia constitucional, o Colegiado, acompanhando o
voto do relator, manteve a redução da jornada da servidora sem necessidade de
compensação e sem alteração em sua remuneração.
Processo nº 0013387-77.2015.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1