BSPF - 29/04/2020
O Diário Oficial da União desta quarta-feira (29) traz novo
decreto presidencial que amplia as atividades consideradas essenciais a serem
executadas durante a pandemia pela covid-19. Entre elas, estão o atendimento ao
público por agências bancárias relacionadas aos programas governamentais ou
privados para mitigação da crise da pandemia. Serviços de locação de veículos e
de radiodifusão de sons e imagens também foram definidos como essenciais pela
União.
As alterações estabelecidas pelo Decreto 10.329 também
adaptam a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos já
publicados em outra norma (o Decreto 10.282, de março, que definiu como
essenciais os serviços médicos e hospitalares, de segurança e diversas outras
atividades). O STF, em resposta à Ação Direta de Constitucionalidade 6341,
referendou neste mês uma medida cautelar preservando a atribuição de cada
esfera de governo (federal, estadual e municipal) sobre serviços públicos e
atividades essenciais.
A decisão do STF veio após questionamentos do PDT sobre uma
medida provisória do presidente Jair Bolsonaro (MP 926/2020) que, segundo
o partido, concentrava nas mãos do governo federal o estabelecimento de ações
de combate ao novo coronavírus — entre elas, isolamento, quarentena e restrição
de circulação. Até a manhã desta quarta-feira já haviam sido confirmados no
país 73,5 mil casos do novo coronavírus e 5,1 mil mortes.
Bolsonaro explica no decreto desta quarta-feira que as
alterações foram promovidas após discussão e avaliação multidisciplinar de um
colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da
saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística.
Ainda entre as atividades consideradas essenciais pelo
governo e de competência da administração federal trazidas pelo novo decreto,
estão as ligadas ao processamento do benefício do seguro-desemprego e aquelas
relacionadas ao comércio de bens e serviços destinados a assegurar o transporte
e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas, em rodovias
e estradas. Estão nesse rol atividades ligadas a alimentação, repouso,
limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotiva
e de conveniência.
Outros dispositivos consideram essenciais as atividades
ligadas a geração, transporte e distribuição de gás natural e aquelas
relacionadas a produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens
minerais.
Adequação
Entre os dispositivos que foram alterados para adequação à
decisão do STF, está o relacionado ao trânsito e transporte interestadual e
internacional de passageiros. Foram excluídas normas que regulamentavam o
transporte intermunicipal e também o transporte de passageiros por táxi ou
aplicativo.
Foram adequadas à competência do Executivo Federal as
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria
jurídicas. São consideradas essenciais aquelas exercidas apenas pela Advocacia
da União, relacionadas à prestação dos atendimentos nos respectivos serviços
públicos.
Também foram revogados dispositivos do decreto publicado em
março referentes a atividades de captação, tratamento e distribuição de água,
de tratamento de esgoto e lixo e de iluminação pública.
Competências
O decreto desta quarta-feira ainda traz dispositivo
reafirmando que a relação das atividades não afasta a tomada de providências
normativas e administrativas por estados, Distrito Federal ou municípios, no
âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios.
Veja a lista de atividades consideradas essenciais incluídas
no decreto:
Trânsito e transporte interestadual e internacional de
passageiros; o anterior previa regulamentação sobre transporte intermunicipal,
de táxi ou aplicativos (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve
redação alterada);
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,
incluídos: fornecimento de suprimentos para funcionamento e manutenção das
centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
obras de engenharia (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve
redação alterada);
Produção, distribuição, comercialização e entrega,
presenciais ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene,
limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção (dispositivo já constava
no decreto anterior, mas teve redação alterada);
Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e
equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco,
definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação
alterada);
Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística
de cargas em geral (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve
redação alterada);
Fiscalização tributária e aduaneira federal (dispositivo já
constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
Produção de petróleo e produção, distribuição e
comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e
demais derivados de petróleo (dispositivo já constava no decreto anterior, mas
teve redação alterada);
Atividades de representação judicial e extrajudicial,
assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União,
relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos
(dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e
peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços,
incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas
de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e
assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a
assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e
de pessoas em rodovias e estradas;
Atividades de processamento do benefício do
seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento
presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e
dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
Atividade de locação de veículos;
Atividades de produção, distribuição, comercialização,
manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de
equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral,
incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e
climatização;
Atividades de produção, exportação, importação e transporte
de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
Atividades cujo processo produtivo não possa ser
interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos,
tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da
cerâmica e do vidro;
Atividades de lavra, beneficiamento, produção,
comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
Atividades de atendimento ao público em agências bancárias,
cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos
programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências
econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979, de 2020;
Produção, transporte e distribuição de gás natural;
Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou
produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
Fonte: Agência Senado