terça-feira, 2 de abril de 2013

Assédio moral no serviço público


BSPF     -     02/04/2013




O assédio moral é prática comum e corriqueira no ambiente de trabalho, seja no setor privado ou no serviço público. É tão antigo quanto o próprio trabalho, sendo considerada a praga corporativa do século 21. Preocupado com essa chaga nas relações laborais e interessado em contribuir para resolver o problema, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) apresentou à Casa projeto de lei com o objetivo de punir tal prática.

Trata-se do PLS 121/09, que altera o Regime Jurídico Único do funcionalismo público federal (Lei 8.112/91) para punir, inclusive, com demissão, a prática do assédio moral no ambiente de trabalho.

Ao justificar a iniciativa de lei, o senador Inácio Arruda argumenta, que “Segundo a OIT [Organização Internacional do Trabalho] e a Organização Mundial da Saúde, as perspectivas não são boas, pois nas próximas décadas predominarão vários danos psíquicos relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho.”

Conceito

“O assédio ou coação moral pode ser definido como a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s)”, acrescenta o autor.

“Tal atitude, além de constranger, desestabiliza o empregado durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o muitas vezes a desistir do emprego, acarretando prejuízos para o trabalhador e para a organização”, enumera as consequências o autor do projeto.

O assédio moral tem ligação direta com as mudanças que o processo de globalização econômica impôs ao mundo do trabalho: a flexibilização das relações trabalhistas, a precarização dos vínculos e a reestruturação das empresas que acabam reduzindo os postos de trabalho, sobrecarregando os trabalhadores e aumentando a concorrência entre eles.

Objetivo do projeto

Com o projeto, o objetivo do autor é incluir a penalidade de demissão no Artigo 132 da Lei 8.112/90, que ordena o Regime Jurídico dos servidores públicos da União, autarquias e fundações. “O que a legislação quer consagrar é o que os tribunais já vêm delineando”, explica o ministro Lélio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Arruda entende que se “faz necessário o aperfeiçoamento do estatuto que rege os servidores públicos federais, passando a prever a penalidade de demissão para aquele servidor que, no exercício do poder hierárquico, vier a submeter seus subordinados às práticas degradantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho, colaborando para a construção de um verdadeiro serviço público de qualidade para seus administrados.”

No Brasil

O tema no País tem sido amplamente debatido e alguns estados e municípios já aprovaram leis para combater o assédio moral. O Brasil vem se engajando gradualmente no processo de combate à prática de violência psicológica no ambiente de trabalho.

Segundo o sítio eletrônico http://www.assediomoral.org existem onze leis sancionadas em âmbito municipal, duas no estadual e algumas referências sobre o tema contidas em duas normas de âmbito nacional. São fatos que merecem destaque:

- o estado do Rio de Janeiro foi o primeiro a regulamentar o tema, em agosto de 2002;

- a Lei 11.409, de 4/11/2002, aprovada pela Câmara Municipal de Campinas (SP), determina que os órgãos da administração pública devem adotar medidas de prevenção à prática do assédio moral. Essas medidas estão relacionadas ao planejamento e à organização do trabalho, assim como a existência de condições de desenvolvimento funcional e profissional; e

- em Iracemópolis (SP), o Decreto 1.134 /2001, de 20 de abril de 2001, que regulamenta a Lei Municipal 1.163/2000, de 24 de abril de 2000, define os procedimentos e penalidades a serem imputadas aos responsáveis pela prática de assédio moral.

Números no mundo

“Em 1996, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), já bastante preocupada com o assunto, chamava a atenção para a exposição dos trabalhadores (11,2%) de diferentes países a situações consideradas de violência moral no local de trabalho”, revela Inácio Vacchiano, bacharel em Direito e Filosofia, em trabalho de conclusão de curso.

“As cifras levantadas revelavam que 8,9% das trabalhadoras da França, estavam expostos ao assedio moral no local de trabalho, seguido da Argentina (6,1% homens e 11,8% mulheres), Romênia (8,7% homens e 4,1% mulheres), Canadá (3,9% homens e 5,0% mulheres), Inglaterra (3,2% homens e 6,3% mulheres) e finalmente, Estados Unidos (1,0%homens e 4,2% mulheres), acrescenta.

“Isto não parou por ai, pois este quadro se agravou desde então e os dados internacionais revelam que 8% dos trabalhadores da União Européia (12 milhões) vivenciaram situações de humilhações e constrangimentos, 4% sofreram violência física e 2% assedio sexual”, agrega.

No âmbito internacional, vários países já regulamentaram o assunto: a França, com a Lei de Modernização, de 17 de janeiro de 2002 e a Noruega, por meio do Código do Trabalho, em 1977. O Parlamento Europeu editou a resolução sobre o assédio moral no local de trabalho em 2001. No Chile, na Bélgica, em Portugal, no Uruguai e na Suíça tramitam projetos de leis federais.

Tramitação

O projeto está em discussão no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, em decisão terminativa. Isto é, uma vez aprovado neste colegiado sem que haja contestação por meio de recurso, o projeto segue para o exame da Casa legislativa revisora – a Câmara dos Deputados.

A iniciativa de lei recebeu parecer favorável do relator, senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP), que foi lido no dia 20 de março pelo relator ah doc, senador Pedro Taques (PDT-MT). Após a leitura do parecer, Taques pediu vistas por ter dúvidas se o projeto não fere o artigo 61 da Constituição, que trata da iniciativa de leis.

Fonte: Agência DIAP

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