BSPF - 24/04/2013
Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (24), jurisprudência firmada no
sentido de que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores
apresenta caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para
dirimir conflitos entre as duas partes é sempre da Justiça comum, e não da
Justiça do Trabalho.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso (agravo
regimental) interposto pelo governo do Amazonas contra decisão do relator do
Conflito de Competência (CC) 7231, ministro Marco Aurélio. Ele determinou a
devolução, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), de processo trabalhista
iniciado na 6ª Vara do Trabalho de Manaus, que havia chegado àquela corte trabalhista
por meio de recurso de revista.
O TST havia declarado incompetência para julgar o caso, tendo em vista a jurisprudência da Suprema Corte. Cumprindo a determinação do ministro Marco Aurélio, a corte trabalhista encaminhou o processo ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, mas também este declinou de sua competência. Assim, coube ao STF decidir a quem cabe julgar o processo.
O TST havia declarado incompetência para julgar o caso, tendo em vista a jurisprudência da Suprema Corte. Cumprindo a determinação do ministro Marco Aurélio, a corte trabalhista encaminhou o processo ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, mas também este declinou de sua competência. Assim, coube ao STF decidir a quem cabe julgar o processo.
Jurisprudência
Na decisão desta quarta-feira, o Plenário seguiu
jurisprudência firmada pela Corte em precedentes tais como o julgamento da
medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada
pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), que suspendeu toda e qualquer
interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada
pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça
do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
Outro precedente citado foi o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 573202, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no
qual o Supremo firmou a competência da Justiça comum (estadual ou federal) para
julgar causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e seus
servidores.
Votos
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo
desprovimento do agravo regimental, reconhecendo a competência da Justiça do
Trabalho, sendo acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Teori Zavascki. Ele
entendeu que se tratou, no caso em tela, de uma relação tipicamente
trabalhista, amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Lembrou que, embora fosse de caráter temporário, o contrato durou nove anos e sequer atendeu, segundo ele, os regulamentos da Lei 1.674/84, do Amazonas (sobre contratações temporárias), que lhe serviu de base.
Lembrou que, embora fosse de caráter temporário, o contrato durou nove anos e sequer atendeu, segundo ele, os regulamentos da Lei 1.674/84, do Amazonas (sobre contratações temporárias), que lhe serviu de base.
Acompanhando seu voto, o ministro Teori Zavascki observou
que a competência se verifica de acordo com os termos da demanda, e esta, no
entender dele, é trabalhista. Segundo o ministro, um juiz da Justiça comum não
pode julgar uma causa trabalhista. No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber
sustentou que a competência se faz a partir dos pedidos apresentados pela
parte.
Divergência
Votaram pelo provimento do agravo regimental, reconhecendo a
competência da Justiça comum para julgar o caso, os ministros Luiz Fux, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
O ministro Gilmar Mendes destacou que o Supremo “tem
jurisprudência, inclusive sobre a mesma lei, o mesmo caso, o RE 573202, em
sentido diametralmente diverso, decisão do Plenário, no qual se diz que compete
à Justiça comum processar e julgar causas entre o Poder Público e seus
servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada
antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da CF de
1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 1/69, ou pelo
artigo 37, inciso IX, da CF de 88, que é a questão dos temporários”.
Por sua vez, o ministro Fux, reportando-se à jurisprudência
da Suprema Corte sobre casos semelhantes, destacou que “a competência é marcada
tendo em vista o interesse tutelável” e, no caso, prepondera seu caráter
jurídico-administrativo.