BSPF - 07/11/2013
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
decidiu que é legítima a disposição contida em edital para concurso público no
sentido de que os candidatos habilitados sejam classificados por ordem
decrescente da nota final, consideradas a primeira e a segunda opção de
municípios de lotação.
De acordo com os autos, a autora da ação buscou inicialmente
a Justiça Federal do Distrito Federal, alegando que tinha direito à nomeação e
posse no cargo de perito médico da Previdência Social. Argumentou que houve
quebra na ordem de classificação dos candidatos, já que foi convocada para o
município de Paranaguá – localidade para a qual concorrera em segunda opção,
pois no momento da inscrição optara para a cidade de Curitiba como primeira
opção.
Como a 16.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
julgou improcedente o pedido, a candidata recorreu ao TRF1. Segundo ela, a
“Administração não considerou apenas a ordem decrescente da nota final para
classificar os candidatos, mas também os diferenciou de acordo com a opção,
isto é, os candidatos que escolheram dado município como 2.ª opção foram
classificados após os candidatos que escolheram o mesmo município como 1.ª
opção”. Assim, um candidato classificado em posição inferior à dela foi lotado
na cidade de sua primeira opção – Curitiba.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal
Kassio Nunes Marques, não deu razão à apelante. Segundo o magistrado, o edital
do concurso público previa que o candidato, ao inscrever-se, deveria indicar
até dois municípios de lotação na mesma unidade da federação para os quais
pretendia concorrer.
“A apelante definiu em sua inscrição como 1ª opção a cidade
de Curitiba/PR e como 2ª opção a cidade de Paranaguá/PR, tendo sido
classificada em 5º lugar no rol dos candidatos à cidade de Paranaguá, apesar de
haver tirado nota superior - 233,47 pontos - ao 2º colocado, que obtivera
223,40 pontos”, observou o desembargador.
Segundo ele, a norma do edital também dispunha que o
provimento dos cargos ficaria a critério da Administração do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS e obedeceria à ordem de classificação específica dos
candidatos habilitados por município de lotação, conforme a opção feita no ato
de inscrição e de acordo com a necessidade do INSS.
“Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto
a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser
prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo
será desprezado se prevalecer a tese do apelante, especialmente se, conforme se
depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente qualquer item do
edital”, salientou o desembargador, que ainda se baseou em precedentes do
próprio TRF1.
Conforme o magistrado, a ordem de classificação dos
candidatos aprovados no concurso em questão, considerando a 1.ª e 2.ª opção,
feita no ato da inscrição, obedeceu ao disposto no instrumento editalício,
devendo ser prestigiado o princípio da vinculação ao edital. O relator afirmou
ainda: “a razão de ser das opções, por esta ou aquela localidade, além das
razões individuais de comodidade ou vínculos regionais, está diretamente ligada
à concorrência, o que significa dizer que, ao fazer a opção, o candidato já
levou em conta a localização da cidade, o número de habitantes, o número de
concorrentes, o nível dos concursandos, entre outros. Por esta razão é que há
todo um disciplinamento prévio e vinculante, expressado por via do edital, o
qual deverá ser, necessariamente, obedecido pelo universo de candidatos e
também pela Administração”.
Seu voto no sentido de negar provimento à apelação foi
acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.