sábado, 23 de novembro de 2013

Tribunal nega remoção a servidor para acompanhar cônjuge


BSPF      -     23/11/2013




O entendimento foi majoritário na Corte Especial do TRF da 1.ª Região ao julgar mandado de segurança impetrado por servidor lotado na Subseção Judiciária de Tefé/AM contra ato do presidente do Tribunal, que indeferiu seu pedido de remoção para cidade de Goiânia/GO.

Ocorre que, em 23/04/2012, o impetrante tomou posse na Subseção Judiciária de Tefé/AM, quando sua esposa já era servidora pública do TRT-18.ª Região lotada na cidade de Ceres/GO, onde ambos residiam. Ela encerrou licença-maternidade no dia 25/10/2012, mas foi-lhe concedida a possibilidade de trabalhar remotamente, nos processos jurídicos digitais, direto da cidade de Tefé/AM. No entanto, no dia 01/02/2013, em virtude de participação em concurso de remoção, a servidora foi removida para a cidade de Goiânia/GO, sem possibilidade de trabalho remoto. O requerente alegou que a decisão que indeferiu seu pedido de remoção para Goiânia viola direito constitucional de proteção à unidade familiar e fere o artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, visto que sua companheira foi, comprovadamente, deslocada no interesse da Administração.

Legislação – o artigo 36 da Lei n.º 8.112 entende como remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, aquele que visa acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar que foi deslocado no interesse da Administração. Para o âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus há também a Resolução n.º 03/2008, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que estabelece que a remoção dar-se-á, entre outras formas, a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, no interesse da Administração. Essa norma define, ainda, que a remoção a pedido para acompanhamento exige que o deslocamento seja posterior à união do casal.

A relatora do processo na Corte Especial, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, observou que a situação do impetrante tem uma peculiaridade que descaracteriza seu direito líquido e certo à remoção, pois o servidor tomou posse em Tefé/AM, firmando compromisso de lá permanecer pelo período de três anos, vedada a remoção, redistribuição e cessão durante esse período, permanecendo seu cônjuge em domicílio diverso. “Logo, antes mesmo da remoção de seu cônjuge já havia ocorrido a ruptura da unidade familiar, que ocorreu quando de sua assunção no cargo de Técnico Judiciário na Subseção Judiciária de Tefé/AM, pois viviam em Ceres/GO desde julho de 2011. Não se afigura razoável o impetrante valer-se do instituto da remoção para acompanhar cônjuge para tomar posse em localidade longínqua já com o objetivo de burlar o compromisso de permanência na localidade”, afirmou.

A magistrada destacou que a Divisão de Legislação de Pessoal, em sua manifestação no processo administrativo, citou precedentes da Corte Especial desfavoráveis à concessão de licença em hipótese como esta, na qual o servidor, ao aceitar a nomeação para localidade diversa do domicílio de sua família, assume o risco da ruptura da unidade familiar. “Correto, portanto, o posicionamento da autoridade apontada como coatora ao afirmar que a Administração não deu causa à sua separação de seu cônjuge. (...). Enquanto viviam em Ceres/GO, o impetrante deliberou concorrer a uma vaga do cargo de Técnico Judiciário em Tefé/ AM, oferecida por este Tribunal por meio de edital. Assumiu, assim, o cargo em localidade distante por sua livre vontade. Por conseguinte, a separação dos cônjuges é fruto de escolhas pessoais, feitas em virtude de seu próprio arbítrio”, concluiu a relatora.



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