BSPF - 27/07/2015
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou
sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para isentar os
impetrantes, advogados da União, do ônus relativo à apresentação de documentos
exigidos para a promoção por merecimento.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que o edital
é claro ao estabelecer esse ônus ao postulante à promoção. “De tal sorte, não
caberia a eles a interpretação dos regramentos instituídos para o certame, mas,
simplesmente, a sua fiel observância, o que implicava a apresentação da mesma
documentação já entregue quando do seu ingresso no cargo”, afirmou o ente
público. Argumentou, por fim, que tal exigência foi estabelecida em relação a
todos os demais candidatos, pelo que a sentença recorrida teria ferido o
direito desses outros profissionais ao esperado tratamento isonômico.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Carlos
Augusto Pires Brandão, destacou que a questão se resolve pelo princípio da
proporcionalidade, cujo um dos desdobramentos se resume à observância da
razoabilidade pela Administração Pública. “Na hipótese, os impetrantes, ora
recorridos, pretendiam, apenas, que a Advocacia-Geral da União considerasse os
mesmos títulos por eles apresentados quando da investidura no cargo. Nada mais
natural que se quedassem no aguardo dessa providência, considerando que se afiguraria
redundante suporem que o comando se destinava, também, àqueles candidatos, não
possuindo novos títulos estivessem, por óbvio, dispensados da observância à
formalidade”, pontuou.
Nesse sentido, no entendimento do magistrado, a sentença
recorrida não merece reparos. “Com efeito, o que fez foi, tão somente, evitar
os injustificáveis prejuízos que experimentariam os recorridos, se acaso não
tivessem computado, para a pretendida ascensão funcional, os títulos mantidos
nos arquivos da própria instituição a que servem. Conduta, portanto, que
afronta o princípio da proporcionalidade”, finalizou.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação da União.
Processo nº 0031855-07.2006.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1