BSPF - 12/12/2016
O período de afastamento remunerado concedido às servidoras
públicas que adotam crianças não pode ser inferior ao usufruído pelas gestantes
(120 dias, prorrogáveis por mais 60). É o que define parecer elaborado pela
Consultoria-Geral da União que ganhou efeito vinculante – ou seja, deverá ser
observado por toda a administração pública federal – após a aprovação da
advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e do presidente da República,
Michel Temer.
A elaboração do parecer foi motivada por decisão do Supremo
Tribunal Federal, que em julgamento realizado em março de 2016 (Recurso
Extraordinário nº 778.889/PE) já havia reconhecido a inconstitucionalidade de
tratar gestantes e adotantes de maneira distinta.
O parecer esclarece que, em situações de controle difuso de
constitucionalidade (como no caso julgado pelo STF), “a submissão formal da
administração pública federal à autoridade de interpretação constitucional
fixada pelo STF fica a depender da atuação específica do presidente da
República no sentido de autorizar a extensão dos efeitos jurídicos da decisão
proferida”.
Desta forma, a AGU defendeu e a Presidência concordou que a
licença-maternidade prevista no artigo 7, XVIII da Constituição abrange tanto a
licença-gestante quanto a adotante - conforme foi reconhecido pelo STF. Segundo
a AGU, tal interpretação é oriunda não só do princípio da dignidade da pessoa
humana, mas da igualdade entre filhos biológicos e adotivos preconizada pelo §
6° do artigo 227 da Carta Magna, além do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/1990) e da Lei Nacional de Adoção (nº 12.010/2009).
“Não há razão suficiente ou justificativa plausível para
qualquer tratamento diferenciado entre essas licenças (gestante e adotante),
que se tornaram, de acordo com todo esse sistema normativo lastreado na Constituição,
espécies do gênero licença-maternidade”, explica o parecer.
Proteção e isonomia
O documento ressalta, ainda, que as crianças adotadas
constituem um grupo vulnerável que exige do Estado e da família a mesma
proteção dada aos filhos biológicos, inclusive para sua “adaptação, superação
de eventuais traumas e o cultivo do afeto em novo seio familiar”.
A AGU também observa que a licença por prazo igual à
concedida às gestantes deve ser dada independentemente da idade da criança
adotada. O parecer lembra que entendimento contrário não só afrontaria o
princípio da isonomia, como também criaria empecilho adicional à adoção de
crianças mais velhas, que já são menos procuradas pelos adotantes.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU