Consultor Jurídico
- 03/03/2017
Servidor aposentado pode acumular proventos desde que tenha
retornado ao serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98.
Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao
suspender liminarmente ato do Tribunal de Contas da União que impediu um
servidor público de acumular aposentadoria das Forças Armadas com vencimentos
de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de
1988.
O servidor disse na ação que ingressou na Aeronáutica em
fevereiro de 1979, mas foi reformado por incapacidade para o serviço militar —
ele sofreu um acidente de trabalho em 22 de novembro de 1984 que resultou na
paralisia permanente de suas pernas. Três anos depois, aprovado em concurso
público para o cargo de técnico administrativo do Ministério da Educação e
tomou posse em 3 de outubro de 1985.
Em 5 de março de 1999, o servidor foi redistribuído para a
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele contou nos autos que passou por
três sindicâncias devido à suposta acumulação ilícita de cargos e, em todas
elas, foi considerado apto para o cargo civil.
Nessas decisões, o fundamento usado foi o de que o servidor
teria ingressado antes da Constituição Federal de 1988, quando ainda era
possível acumular proventos militares com cargo público civil. Porém, afirmou
que o TCU, apesar da conclusão das sindicâncias, declarou que a acumulação era
indevida e determinou que fosse feita a opção por um dos cargos.
Na ação o servidor alega que a decisão do TCU viola o
direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque reingressou no serviço
público à época da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional 1/1969, que não impedia ao militar reformado retornar ao
serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição
Federal de 1988, com a EC 20/1998.
Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes explicou que
o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição de 1967 (com redação
dada pela EC 1/69), bem como a Constituição de 1988 (na redação anterior à EC
20/98), não impediam o retorno ao serviço público de servidor aposentado, bem
como o direito à cumulação de proventos, desde que o reingresso no serviço
público tenha ocorrido antes da vigência da EC 20/98.
“No caso, o impetrante reingressou no serviço público no
Ministério da Educação, em 3/10/1985, em perfeita consonância com o texto
vigente à época”, salientou Gilmar Mendes.
Mandado de Segurança 34.610
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF