BSPF - 27/04/2017
Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e
612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de
Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada
de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam
que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para
cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema
debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.
Tese de repercussão geral
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de
repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio:
“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos
e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal,
pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a
observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente
público”.
Recursos
O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto
remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela
Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da
cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em
mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como
médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública.
Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de
Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos
ao teto do subsídio do governador.
Por sua vez, o RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto
remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um
tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo,
nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou
mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de
Administração de Mato Grosso no sentido da retenção de parte dos proventos, em
razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu
que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias
licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no
caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida
por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.
Julgamento
O julgamento teve início na sessão plenária de ontem (26)
com os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que
desproveram os recursos, e o voto divergente do ministro Edson Fachin, pelo
provimento dos REs. A análise da questão foi concluída na sessão desta
quinta-feira (27), quando a maioria dos ministros seguiu o voto do relator,
pelo desprovimento dos recursos. Para eles, o teto constitucional deve ser
considerado em relação a cada uma das remunerações isoladamente, e não quanto à
soma delas.
O relator considerou inconstitucional a interpretação
segundo a qual o texto da EC 41/2003 abrange também situações jurídicas em que
a acumulação é legítima, porque prevista na própria Constituição Federal. Para
o ministro, pensar o contrário seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos
e retirar com a outra”.
De acordo com o relator, o entendimento da Corte sobre a
matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua
a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e,
portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a
cumulação de cargos”.
Entre os argumentos levantados, os ministros consideraram
que a hipótese apresentaria violação à irredutibilidade de vencimentos,
desrespeito ao princípio da estabilidade, desvalorização do valor do trabalho e
ferimento ao princípio da igualdade. Acompanharam esse entendimento os
ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do
STF, ministra Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar pelo
provimento dos recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se
aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo
com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”.
Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que
ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa
alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável
ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF