BSPF - 10/05/2017
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença
transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que
os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não
podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos
3.920 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela
Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para
questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que
considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da
filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso
começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais
e o voto do relator.
O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de
Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação
de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser
necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997,
para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal
que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o
ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de
ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e
não a propositura da ação.
Único a divergir integralmente do relator e dar provimento
ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo
2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição
Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados,
judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa
representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição
enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um
mesmo tema.
Os demais ministros presentes na sessão seguiram
integralmente o voto do relator.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia
subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito
ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do
órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura
da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF