BSPF - 03/05/2017
O Estado não pode transferir aos servidores a obrigação de
garantir atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças. Esse foi o
entendimento aplicado pela 13ª Vara Federal do Distrito Federal ao considerar
indevida a cobrança do pagamento de cota por parte dos servidores da Justiça do
Trabalho e da Justiça Eleitoral de Goiás para o custeio do auxílio pré-escolar.
Ao criar a assistência pré-escolar aos dependentes desses
servidores, a Resolução CJF 588/2007, o Ato CSJT 2/2012 e a Resolução TSE 23.116/09
previram o custeio do benefício com a participação do servidor. Contra essa
participação, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás
(Sinjufego) ajuizou ação alegando que essa cobrança foi ilegalmente imposta,
bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
Na sentença, o juiz Pedro Vinícius Moraes Carneiro entendeu
ser ilegítima a exigência de custeio parcial do auxílio, visto que essa conduta
estaria transferindo aos servidores um dever que é do Estado, que consiste em
assegurar educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade.
"A participação do servidor no custeio do auxílio em
discussão culmina por lhe transferir, ainda que apenas parcialmente, um dever
que é do Estado, tal como expressamente previsto no artigo 208, inciso IV, da
Constituição Federal, e do artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente)", afirmou o juiz, ao condenar a União a devolver
os valores indevidamente descontados relativos aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, com juros e correção monetária.
Para o advogado Jean Ruzzarin, do Cassel Ruzzarin Santos
Rodrigues Advogados, que representou o sindicato, a imposição de cota de
participação no auxílio pré-escolar constitui ato ilegal, “vez que se trata de
verba indenizatória devida exclusivamente pela União e por isso não pode ser
condicionada ao custeio parcial do beneficiário”. A União ainda pode recorrer.
Processo nº 0027807-92.2012.4.01.3400
Fonte: Consultor Jurídico