sexta-feira, 11 de março de 2011

Advogados da União evitam concessões indevidas de anistia e indenizações a ex-funcionários da Intebras



AGU    -    11/03/2011




A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a concessão de anistia, com reintegração de posse, para 74 ex-empregados da extinta Intebras. A atuação da Procuradoria Seccional da União (PSU) de Londrina também evitou o pagamento indevido de reposição de salários atrasados, direitos e vantagens e indenizações por danos materiais e morais, relativos a todo o período de afastamento na década de 1990.

No ano de 2005 foi ajuizada e começou a tramitar perante a 1ª Vara Federal de Londrina, Ação Declaratória de Nulidade de Atos Demissionários. Os autores, ex-empregados da Intebras, empresa estatal sucedida pela Petrobras, pretendiam anular as demissões e voltar aos cargos que ocupavam antes de saírem da companhia. Também requereram a reposição de salários, com todos os direitos e vantagens que lhe teriam sido concedidos se tivessem permanecido na ativa, bem como indenização por danos materiais e morais que sofreram em decorrência das demissões.

Os autores alegaram que foram demitidos ilegalmente, sem qualquer motivo. Segundo eles, no ano de 1990, sob o nome de reforma administrativa do governo Collor, a Intebras foi extinta pela Medida Provisória nº 151, posteriormente convertida na Lei nº 8.029/90. Afirmaram que a maior parte dos funcionários foi demitida no mesmo ano de 1990, sendo que alguns teriam permanecido empregados até a liquidação da empresa, apesar de constar de acordo coletivo que os empregados teriam direito à estabilidade.

Para os ex-funcionários a Lei de Anistia os beneficiaria, garantindo, em seu art. 2º, o retorno ao cargo ou emprego anteriormente ocupado, sem necessidade de serem aprovados em concurso público para que pudessem fazer parte do corpo de funcionários da Petrobras.

Indenizações e anistias indevidas

A União alegou inicialmente que não deveria figurar na Ação, tendo em vista que os autores jamais mantiveram qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública e sim com uma extinta empresa Interbras, sociedade de economia mista, constituída pela Lei 2004 de outubro de 1953, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios e atribuições estatais específicas. 

A PSU/Londrina também demonstrou a incompetência da Justiça Federal e a impossibilidade jurídica do pedido feito pelos ex-funcionários, assim como a decadência e a prescrição. Para aproximadamente 30 dos autores, a União afirmou que havia ocorrido a decadência do direito de pleitear a aplicação da lei de Anistia, pois a Lei nº 8.878/94, em seu artigo 2º, determinou a criação de uma comissão com competência para apreciar os requerimentos e proclamar os habilitados à Anistia. 

O prazo para o requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente de 60 dias, contados da instalação da comissão ocorrida ainda em 1994. Decorrido tal prazo sem apresentação dos requerimentos pelos autores, operou-se a decadência. 

Para o restante dos autores, a União demonstrou a ocorrência da prescrição da pretensão, isto porque a ação foi ajuizada somente em junho de 2005, mais de 10 anos após a edição da Lei da Anistia e mais de 09 anos após o transcurso dos demais prazos. AGU ressaltou que, no mérito, os autores não atendiam aos requisitos para a concessão da Anistia, fosse pelo período em que ocorreram as dispensas, fosse pela forma da dispensa, decorrente da extinção da empresa. 

Os advogados da União destacaram ainda que a dispensa dos autores deveu-se à extinção da Interbras, tendo sido as dispensas efetivadas em função de medidas levadas a cabo pelo Governo, implementadas por motivos econômico-financeiros, técnico-administrativos ou mercadológicos, de caráter genérico e intuito gerencial, de forma que não podiam ser entendidas como perseguição política ou dispensa com violação de dispositivo constitucional ou legal a que se refere a Lei nº 8.878/94.

Em 2009, o juízo da primeira instância rejeitou todas as preliminares levantadas pela União, declarou a legitimidade passiva da União e da Petrobras e reconheceu a prescrição da pretensão em relação a alguns autores e a decadência dos direitos em relação aos outros, expondo os prazos, se de decadência ou de prescrição, para cada um dos autores, extinguindo o feito com julgamento de mérito.

Os autores apelaram. O processo foi então remetido ao TRF da 4ª Região com manifestação da União e da Petrobras, porém, foi mantida, integralmente, a sentença de primeiro grau.

A advogada da União, Rita de Cássia Rezende, da Procuradoria Seccional de Londrina, avalia que "com a trânsito em julgado da sentença que acolheu as teses da União da decadência do direito de aproximadamente 20 autores e da prescrição da pretensão dos outros 54 autores restantes, impediu-se indevidas concessões de anistia e reintegrações e houve uma economia muito grande do dinheiro público, pois se tratavam de 74 pessoas pleiteando danos morais e materiais relativos a todo o período de afastamento de seus empregos na década de 1990." 

A PSU/Londrina é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.



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