AGU - 06/12/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que
a redução da carga horária de servidores públicos que exercem o cargo de
assistentes sociais de 40 para 30 horas semanais, sem redução de salário, não
tem amparo na legislação. A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e
da Seguridade Social (ANASPS) havia acionado a Justiça para obter a redução
indevida.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a
Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS)
explicaram que a Lei nº 12.317/2010 que reduziu a carga horária dos Assistentes
Sociais e manteve o salário não se aplica aos servidores públicos federais, mas
somente à iniciativa privada regida pelas regras e princípios do Direito do
Trabalho.
Os procuradores federais argumentaram que desde a Lei nº
8.112/90 - que trata sobre regime de servidores públicos federais -, a jornada
de trabalho estipulada é de 40 horas semanais e só pode ser alterada por lei de
iniciativa do Presidente da República. Além disso, segundo a Lei nº 11.907/2009 que criou a carreira
previdenciária, há a possibilidade facultativa ao analista do Seguro Social de
reduzir a jornada de trabalho para 30 horas, desde que haja a redução
proporcional da remuneração.
A Associação solicitou a redução da carga horária semanal
sem redução salarial baseada na Lei nº 12.317/2010 direcionada a inciativa
privada. No entanto, o Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal concordou com os argumentos da Advocacia-Geral e vedou o pedido da
ANASPS por entender que a redução da jornada sem a correspondente redução da
remuneração implicaria em "dano irreparável à Administração, afetando,
diretamente, o cidadão que depende da eficiência e efetividade do serviço
público".
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.