sábado, 20 de julho de 2013

Procuradores evitam pagamento indevido de indenização à candidata impedida de realizar prova com documentação vencida


BSPF     -     20/07/2013




A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, pagamento indevido de indenização à candidata que foi impedida de realizar concurso público com documento de identificação vencido. Os procuradores federais esclareceram que o edital da seleção exigia que no caso de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para as provas, a licença deveria estar dentro do prazo de validade.

Uma candidata ajuizou ação para que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) fosse condenada a pagar indenização pela perda da oportunidade de acesso ao concurso público e por danos morais. Ela alegou que foi impedida de realizar prova para provimento de cargos técnico-administrativos em educação, organizado pela instituição de ensino.

Em contestação, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFMG) explicaram que a autora estava ciente de que o edital exigia que a CNH estivesse dentro do prazo de validade para ser apresentada no ato da prova.

De acordo com os procuradores federais, a candidata aceitou a norma e concordou ao se inscrever na seleção e, ao ter comparecido à prova portando, como único documento de identificação, a CNH vencida, assumiu o risco de não poder realizar a prova. Por esse motivo, não caberia qualquer indenização, pois o fato ocorreu por responsabilidade exclusiva dela, seja pela perda da chance ou pelo dano moral.

As unidades da AGU lembraram que caso houvesse a participação de candidata portando CNH vencida, tal irregularidade seria passível de posterior anulação das provas e eliminação da candidata.

A 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de indenização. A decisão destacou que a UFMG apenas cumpriu o edital, o que não acarretaria qualquer dever indenizatório.

"A aplicação da teoria da perda da chance somente tem lugar diante da efetiva existência de oportunidade real e próxima de alcançar a situação jurídica almejada (no caso, a aprovação no concurso público), e se estando ainda em fase eliminatória, não há meios de se aferir a probabilidade de a parte autora ser aprovada no certame e de estar dentre as vagas ofertadas", destacou um trecho da decisão.



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