BSPF - 26/09/2013
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve o pagamento da
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) aos
servidores inativos representados pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do Serviço Público Federal (APSEF). A decisão foi tomada após a
análise de recurso apresentado pela União, sustentando que a GDPGTAS é
diretamente relacionada às atividades vinculadas ao exercício do cargo do
servidor, “não podendo por isso ser estendida aos servidores inativos”.
Para a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a União
está equivocada em seus argumentos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal
(STF), na Súmula Vinculante 20, entendeu que a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei 10.404/2002, deve
ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período
de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos da Lei 10.404/2002, no período de
junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se
refere a Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos.
“Em relação à GDPGTAS, o STF dispensou a ela tratamento
idêntico ao que conferiu à GDATA, na forma do estabelecido no RE 633933 RG/DF,
analisado sob os efeitos da atribuição da repercussão geral”, ponderou a
relatora ao salientar que a Advocacia-Geral da União (AGU) já havia se rendido
à firme posição da Suprema Corte, nos moldes de sua Súmula Administrativa
43/2009, no sentido de que “os servidores públicos inativos e pensionistas, com
benefícios anteriores à edição da Lei 10.404/2002, têm direito ao pagamento da
GDATA”.
A magistrada finalizou seu voto destacando que as diferenças
pretéritas serão pagas, compensados os valores recebidos administrativamente,
corrigidas e acrescidas de juros de mora. A decisão foi unânime.