BSPF - 26/03/2014
2.ª Turma do TRF da 1ª. Região negou provimento à apelação
em que a requerente pretendia o direito à licença para acompanhamento de
cônjuge. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente seu pedido
para acompanhar seu marido, aprovado em concurso público no Distrito Federal. A
apelante pretendia ser lotada no Distrito Federal, onde se encontra
provisoriamente, e de preferência no Poder Judiciário.
A autora sustenta que nos moldes do art. 84, § 2.º, da Lei
nº 8.112/90 faz jus à referida licença, sendo tal direito maximizado pelo
princípio da proteção da unidade familiar assegurado pelo art. 226 da CF/88.
No entanto, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves,
entendeu que a regra não alcança o caso da presente ação, pois se aplica apenas
ao acompanhamento do cônjuge servidor público que tenha sido deslocado para
localidade diversa daquela em que ambos são domiciliados.
Como o marido da apelante não era servidor e deixou a cidade
em que vivia justamente para assumir o cargo público, não há que se falar no
princípio constitucional da proteção da unidade familiar. “Esta Corte Regional,
em casos que tais, já decidiu que o direito aqui vindicado não se aplica nas
hipóteses em que ela (unidade familiar) é rompida pelo servidor ou cônjuge que,
voluntariamente, toma posse distante de seu domicílio”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1