AGU - 21/03/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu que a Justiça
negasse pedido de promoção de policial federal considerado indevido em razão da
legislação vigente e precedente contrário do Supremo Tribunal Federal (STF). No
caso, o entendimento da Corte Superior foi reiterado na primeira e segunda
instâncias.
O perito criminal ajuizou ação para obrigar o Departamento
de Polícia Federal a promovê-lo aos mesmos postos dos peritos criminais
nomeados anteriormente pela Portaria nº 1.195, de 2003, grupo do qual foi excluído
em razão de seu resultado no concurso estar sub judice.
O policial alegou que a eliminação foi considerada ilegal
pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em decisão transitada em julgado,
sendo que foi nomeado em 16.03.2011. Por conta da nomeação tardia, ele requereu
o ingresso no cargo na 2ª Classe e o pagamento de todas as diferenças
decorrentes da nomeação tardia, como indenização por danos morais e materiais.
A ação foi julgada improcedente na primeira instância, tendo
em vista julgamento do STF no Recurso Extraordinário nº 653.935, de maio de
2013, no sentido de que "o pagamento de remuneração a servidor público,
assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõe o
efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa".
O autor então apresentou recurso contra a decisão, que foi
contestado pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5). Os
advogados defenderam a sentença da primeira instância, esclarecendo que o êxito
na ação que considerou a eliminação do autor do concurso desproporcional não
gerava efeitos retroativos, principalmente porque o mesmo não prestou qualquer
serviço na Administração Pública.
A Procuradoria argumentou, ainda, que desde 2005 a Lei nº
9.266/96, que previa o ingresso no cargo na 2ª Classe foi alterada, prevendo o
ingresso na 3ª Classe. A PRU5 reforçou que a nomeação ocorreu em 25.06.2011,
quando a legislação referente ao ingresso na carreira do Departamento de
Polícia Federal já havia sido modificada.
A Quarta Turma do Tribunal-Regional Federal da 5ª Região
(TRF5) concordou com os argumentos da AGU e manteve a decisão, destacando que
"a sentença se ajusta à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal e deste Tribunal quanto à inexistência de direito a vencimentos ou
enquadramento retroativos a data anterior à posse do servidor, o que implicaria
em enriquecimento sem causa".