BSPF - 17/05/2014
Ao analisar e prover o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
(RMS) 32732, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
manteve uma candidata na lista de pessoas com deficiência aprovadas no concurso
público para o provimento do cargo de técnico judiciário - área administrativa
- do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A candidata alegava que, sendo
portadora de deficiência física (encurtamento de 2,73 cm da perna direita),
teria o direito líquido e certo de ser mantida no rol dos candidatos
deficientes, em 10º lugar, e não no 669º lugar na lista geral.
No recurso, a candidata alegou que o principal objetivo da
reserva de vagas para pessoa com deficiência nos concursos públicos é sua
inserção no mercado competitivo de trabalho. “Tal inserção tem que ser pautada
na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e não na dificuldade de
exercício da função”, sustenta.
O ministro assinalou que o tratamento diferenciado em favor
de pessoas com deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço
público, “tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37,
VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de
conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos
que compõem esse grupo vulnerável”. A Constituição Federal, conforme o relator,
ao proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos para as
pessoas com deficiência, consagrou cláusula de proteção que viabiliza as ações
afirmativas em favor de tais pessoas, o que veio a ser concretizado com a
edição de atos legislativos como as Leis nº 7.853/89 e nº 8.112/90.
Segundo o ministro Celso de Mello, a Convenção Internacional
das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - assinada em
Nova York (2007) e incorporada, formalmente, ao direito brasileiro pelo Decreto
nº 6.949/2009 -, veicula normas de direitos humanos e, por ter sido aprovada
pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186/2008) com a observância do
procedimento ritual referido no art. 5º, § 3º, da Constituição, tem força de
emenda constitucional. “Significa, portanto, que esse importantíssimo ato de
direito internacional público reveste-se, na esfera doméstica, de hierarquia e
de eficácia constitucionais”, salientou.
A Convenção Internacional, ao estabelecer normas destinadas
a assegurar à pessoa com deficiência o direito de acesso ao trabalho e ao
emprego, “prescreve regras cuja eficácia legitima a pretensão recursal ora
deduzida na presente causa”, ressalta o ministro. O relator observou que,
conforme preâmbulo da Convenção, a norma visa instituir mecanismos
compensatórios que traduzam ações afirmativas a serem implementadas pelo Poder
Público e que busquem promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas
com deficiência, corrigindo as profundas desvantagens sociais que afetam tais
pessoas, em ordem a tornar efetiva sua participação na vida econômica, social e
cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento
como nos desenvolvidos.
Para o ministro Celso de Mello, “o tratamento diferenciado a
ser conferido à pessoa com deficiência, longe de vulnerar o princípio da
isonomia, tem por precípua finalidade recompor o próprio sentido de igualdade
que anima as instituições republicanas”. Por esse motivo, de acordo com ele, “o
intérprete há de observar, no processo de indagação do texto normativo que
beneficia as pessoas com deficiência, os vetores que, erigidos à condição de
“princípios gerais”, informam o itinerário que referida Convenção Internacional
estabelece em cláusulas impregnadas de autoridade, hierarquia e eficácia
constitucionais (CF, art. 5º, § 3º), como precedentemente já assinalado”.
Nesse contexto, o relator observou serem expressivos os
princípios referentes à dignidade das pessoas; à autonomia individual; à plena
e efetiva participação e inclusão na sociedade; ao respeito pela alteridade e
pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência, sem qualquer
discriminação, como valores inerentes à diversidade humana; e à igualdade de
oportunidades.
Fonte: Assessoria de imprensa do STF