BSPF - 17/05/2014
A negativa de seguimento do Ministro Gilmar Mendes a
reclamações que invocavam o descumprimento do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 2061, da época do Presidente Fernando
Henrique Cardoso, quando a Corte reconheceu a mora do Chefe do Poder Executivo
da União no encaminhamento do projeto de lei que regulamentaria o artigo 37, X,
da Constituição da República.
A regra constitucional confere aos servidores o direito ao
reajuste anual de suas remunerações, proventos e pensões, mas foi cumprida (de
forma pífia) somente em 2002 (3,5%) e 2003 (1%) para os servidores federais.
Nos demais entes federativos, a realidade varia do zero absoluto à revisão
anual.
A última revisão geral que ostenta essa condição foi
concedida em janeiro de 1995, de lá para cá foram reestruturações de carreira,
gratificações aumentadas, parcelas novas criadas, mascarando a inexistência de
uma correção periódica dos rendimentos no serviço público que resgatasse o
poder aquisitivo da moeda.
Ocorre que há uma medida para cada coisa. O que a ADI 2061
tratou foi da revisão em si, não do direito à indenização por dano ocasionado
pelo Estado, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição. E aqui ocorreu o
equívoco que gerou a negativa de seguimento das reclamações. Em verdade, não há
decisão no controle concentrado de constitucionalidade que sustente uma
reclamação diretamente ao STF para a indenização pela ausência de revisão
geral.
Sobre o tema específico da indenização (em decorrência do
dano mensal/anual experimentado a cada exercício sem revisão geral), tramita no
Supremo o Recurso Extraordinário 565089 com repercussão geral reconhecida,
relator o Ministro Marco Aurélio. Aqui se criou uma nova expectativa que,
tomara, seja concretizada pelo Pleno em relação à indenização decorrente de
dano (ausência da revisão anual), o que é diferente da revisão em si.
Confundir revisão e indenização significa atrair a jurisprudência
consolidada do STF que o impede de substituir o legislativo (com exceção do
caráter provisório das decisões em mandados de injunção). Logo, deve-se tratar
da revisão no terreno do artigo 37, X e da indenização no artigo 37, § 6º. Com
isso, reclamações constitucionais sobre indenização realmente não apresentam
condições de prosperar. Antes, deve-se investir para que o RE 565089 tenha
resultado favorável aos servidores.