Consultor Jurídico
- 19/09/2014
A regra que impede contratação de servidor aposentado
compulsoriamente (com mais de 70 anos) não vale para cargos temporários. O juiz
Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que
a aposentadoria compulsória de servidor só limita a contratação para cargos
efetivos, isso é, de vínculo permanente, que exige aprovação em concurso
público e funciona sob o regime estatutário.
O servidor foi aprovado no concurso público para contratação
temporária no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Mas quando
apresentou a documentação, foi impedido de assumir o cargo por ser militar
reformado do Exército Brasileiro e analista judiciário aposentado
compulsoriamente — por ter atingido a idade limite de 70 anos.
Representado pelo Cassel & Ruzzarin Advogados, o
servidor interpôs Mandado de Segurança contra o Coordenador de Recursos Humanos
do ministério. Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio escritório, o
trabalho temporário é um contrato administrativo de natureza funcional, que
expressa um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor.
Sendo assim, possui um tratamento constitucional específico, mais próximo
aquele dado ao cargo em comissão do que o dos servidores efetivos.
"Inviável tratar o vínculo pretendido pelo servidor como serviço público
efetivo, de forma a impedir a cumulação de atividades ou mesmo o exercício de
cargo após os 70 anos."
Na decisão, o juiz explica que cargo efetivo significa ter
função pública de investidura por tempo indeterminado, e sob o regime
estatutário. Já a contratação por tempo determinado no serviço público, segundo
o juiz, é prevista na Constituição Federal para suprir necessidade temporária.
Esse instituto é uma exceção à regra para ingressar no serviço público. Nesse
caso, a aprovação em concurso é substituída por um processo seletivo
simplificado.
Cunha entendeu que não se pode falar em incompatibilidade de
contratação temporária de servidor público compulsoriamente aposentado aos 70
anos. Isso porque, tal compulsoriedade só alcança o servidor de cargo efetivo,
admitido pela aprovação em concurso público e sob o regime estatutário, cujo
vínculo é permanente.
O juiz concedeu liminar e determinou a imediata contratação
do servidor para o exercício temporário do cargo de Técnico de Nível Superior
do Ministério do Desenvolvimento Agrário.