Antônio Augusto de Queiroz
Congresso em Foco
- 07/05/2015
Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 trouxe
uma inovação que, se não for modificada pelo Congresso, poderá dificultar ou
mesmo impedir o reajuste salarial dos servidores dos três Poderes
O Projeto de Lei nº 1/2015-CN, que trata da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016, impõe novas restrições para reajuste
dos servidores públicos. Vamos às antigas e às novas exigências para efeito de
atualização remuneratória, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a
LDO.
É preciso deixar claro, desde logo, que qualquer atualização
salarial, incluindo a revisão geral anual, terá que estar de acordo com os
limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo os quais:
1) A União poderá gastar 50% da receita corrente líquida,
distribuída entre Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União
(2,50%), Poder Judiciário (6%), Ministério Público da União (0,60%), Distrito
Federal e Territórios (3%), Poder Executivo (37,90%).
2) Os estados poderão gastar até 60% da receita líquida
corrente, assim distribuída Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
(3%), Poder Judiciário (6%); Ministério Público (2%), Poder Executivo (49%); e
3) Os municípios poderão gastar até 60% da receita corrente
líquida, assim distribuída: Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
(6%) e o Poder Executivo (54%).
Como a despesa com pessoal, de modo geral, está abaixo dos
limites fixados na LRF, não haveria óbices para que fosse previsto reajuste
salarial ou reestruturação remuneratória nos poderes e órgãos da União para o
ano de 2016.
A proposta de LDO para 2016, entretanto, trouxe uma inovação
que, se não for modificada pelo Congresso, poderá dificultar ou mesmo impedir
atualização salarial nos poderes ou órgãos. Trata-se do artigo 78 do projeto,
conforme segue:
“Art. 78. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1o
do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a
qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos
limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de
2016, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser
compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1o As despesas de que trata o caput deverão manter a mesma
distribuição proporcional entre os Poderes, o Ministério Público da União e a
Defensoria Públicas da União, das despesas de pessoal, nos termos do caput do
art. 72 desta Lei, excluídas as sentenças judiciais constantes do Programa 0901
– Sentenças Judiciais, e os montantes serão divulgados pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão até o dia 14 de agosto de 2015, acompanhado da
respectiva metodologia de cálculo da distribuição proporcional.”
O significado do parágrafo 1º do art. 78, do PL 1/2015-CN, é
que a participação relativa na folha total de cada poder não poderá aumentar,
mesmo que o limite de despesa em um poder esteja mais folgado do que em outro.
Ou seja, a possibilidade de reajuste linear, considerando que incide de modo
distinto sobre as várias parcelas que compõem a remuneração dos servidores,
estaria dificultada.
No caso de não haver previsão para revisão geral, restaria a
possibilidade do reajuste diferenciado por cargo, carreira ou setores de cada
poder. Entretanto, mesmo nesta hipótese não seria possível se, por exemplo, o
Poder Executivo optasse não dar nenhum reajuste aos seus servidores. Ou seja,
pela proposta da LDO, o parâmetro para dar ou não reajuste aos servidores
públicos da União seria do Poder Executivo.
Supondo que atualmente o Poder Executivo gaste com pessoal
algo como 32% dos 37,9% que autoriza a LRF; o Poder Legislativo gaste 1,5% dos
2,5% permitido na LRF; e o Judiciário gaste 4% dos 6% previstos na LRF, os dois
últimos, mesmo tendo mais margem, não poderiam conceder reajuste ou
reestruturação em valor maior, proporcionalmente, ao que fosse dado pelo Poder
Executivo. Isto significa que, mantido o texto proposto pela proposta da LDO
para 2016, o que for proposto em matéria de reajuste para o Poder Executivo não
poderia ser excedido, em termos proporcionais, pelos outros poderes e órgãos.
O objetivo dessa regra, introduzida pela primeira vez nesse
tipo de proposta, é impedir que os demais poderes e órgãos, como o Legislativo,
o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, possam alargar seu
gasto com pessoal, mesmo que disponham de margem orçamentária para tanto.
Caberá ao Ministério do Planejamento “divulgar”, ou melhor, definir, até 14 de
agosto de 2015, qual será o montante que, para cumprir essa proporção no gasto
total, cada Poder e órgão poderá ampliar na sua despesa com pessoal, decorrente
de reajustes. Esperamos que não seja zero.
Antônio Augusto de Queiroz é Jornalista, analista político,
diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
(Diap), idealizador e coordenador da publicação Cabeças do Congresso. É autor
dos livros Por dentro do processo decisório – como se fazem as leis e Por
dentro do governo – como funciona a máquina publica.