BSPF - 27/03/2016
Servidora pública em licença maternidade pode tomar posse em
outro cargo público e continuar usufruindo do benefício. O entendimento é da
Advocacia-Geral da União, que aprovou parecer em um caso específico, mas que
valerá para todas as servidoras públicas da administração direta federal.
A questão foi aberta após ser identificada uma divergência
no caso de uma servidora que obteve liminar para assegurar sua posse no cargo
de procuradora da Fazenda Nacional mesmo estando em licença maternidade.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entendeu que a
posse e o início do exercício deveriam ocorrer somente após o término do
período da licença, em observação ao artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº
8.112/90. Já o Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da AGU sustentou que
a nomeação decorrente na aprovação em concurso público gera o direito à posse
no cargo, mesmo que a candidata estivesse em licença gestante obtida no
exercício de outro cargo público.
Para pacificar o tema, o Departamento de Coordenação e Orientação
de Órgãos Jurídicos, da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU), acolheu
posicionamento da Assessoria Jurídica da Secretaria de Políticas paras as
Mulheres da Presidente da República no sentido de que a licença deve ser
compreendida como um direito, e não apenas com uma "benesse".
Em razão disso, segundo a manifestação, "garantidos
estão os direitos fundamentais à igualdade de gênero, de forma a assegurar os
direitos da servidora pública federal na hipótese de posse em novo concurso
público durante o gozo da licença maternidade para que adquira de imediato
todos os benefícios do cargo, e respeitados em sua integralidade os direitos
sociais relativos à proteção à maternidade, à criança e à família".
Diante das conclusões, o Consultor-Geral da União, José Levi
Amaral Junior, aprovou parecer segundo o qual a vigência da licença maternidade
reserva o direito à servidora pública federal nomeada para outro cargo federal
de tomar posse, a qual poderá ocorrer tanto no prazo especial previsto no
parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 8.112/90 (prazo máximo de 30 dias após o
término da licença) como no prazo geral estabelecido pelo parágrafo 1º do
artigo 13 da mesma lei (prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato
de nomeação), sem prejuízo, nesta última hipótese, da continuidade do usufruto
do período restante da licença.
Despacho 00054/2016/DECOR/CGU/AGU - NUP:
00476.000186/2014/70
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de
Imprensa da AGU