BSPF - 09/08/2016
A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União
contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que
concedeu a remoção de um servidor do Departamento de Polícia Federal para
localidade diferente daquela assumida inicialmente em favor do direito à
manutenção da unidade familiar.
Consta nos autos que, antes da posse, o demandante apresentou
requerimento para preencher uma vaga existente no Departamento de Polícia
Federal em Brasília. O pedido, porém, foi indeferido. Para não perder a
nomeação, o requerente assumiu a vaga em outro local, diferente do pretendido.
Após a posse, ele reiterou o pedido para ocupar a vaga em Brasília, uma vez que
sua mulher, gestante, exercia cargo público nessa cidade, sem possibilidade de
remoção. O novo requerimento foi indeferido, sendo, desta vez, considerado como
pedido de remoção e não como de provimento originário.
No recurso, a União alegou que o servidor foi removido antes
que completasse o tempo mínimo previsto em edital para a permanência na lotação
inicial. E afirmou que, “se tratando de posse (1ª investidura), não seria o
caso garantir a unidade familiar, já que tinha ciência de que poderia romper os
laços familiares quando prestou o concurso público”.
Conforme o voto do relator, o juiz federal convocado Wagner
Mota Alves de Souza, se o pleito inicial tivesse sido respondido imediatamente,
o requerente poderia ter optado pela posse ou não. Além disso, a lotação
inicial não era de difícil provimento pela Administração Pública, que também
demonstrou interesse na ocupação da vaga desejada pelo servidor em Brasília.
Assim, o magistrado considerou que não houve qualquer
prejuízo a terceiro e que a remoção, ocorrida há aproximadamente seis anos, se
tratava de situação fática consolidada. Portanto, não era conveniente o
desfazimento. Segundo disposto no voto, “(...) ainda que se trate de lotação
inicial, se demonstrada a convergência do interesse particular com o interesse
público, no caso concreto, o servidor recém-ingresso faz jus à lotação que
melhor atende à proteção da unidade familiar e à criança recém-nascida, seu
filho”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0010352-56.2008.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1