Consultor Jurídico
- 29/05/2017
Servidor público que conclui mestrado ou doutorado só
consegue progressão na carreira depois de se formar e requerer promoção. O
entendimento é da 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins julgou
improcedente o pedido de uma servidora do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO)
A servidora afirmava que concluiu o mestrado antes de
assumir o novo cargo, e o título lhe daria direito a aumento salarial por
titulação. Eventual decisão favorável ao pleito obrigaria o instituto a pagar
de uma vez o valor correspondente à diferença entre o que ela havia recebido e
o que pedia de acréscimo desde a data da posse.
Em defesa do IFTO, a Advocacia-Geral da União alegou que, de
acordo com a Lei 11.784/2008, a investidura no cargo se dá obrigatoriamente no
nível 1 da Classe DI, independentemente do nível de titulação do servidor e
somente mediante requerimento administrativo, instruído com a comprovação da
alegada titulação, é que se passa a ter direito à progressão funcional na
carreira.
“Afinal, se o servidor se atrasou em formalizar o
requerimento de progressão funcional, não se pode imputar essa demora à
Administração Pública. Frise-se que o ônus de requerer e comprovar o direito
neste caso era da servidora autora, por se tratar de progressão por
qualificação e não por desempenho profissional, o qual, aí sim, dependeria da
intervenção da chefia (avaliação)”, destacou a decisão do Juizado.
Processo 385-85.2017.4.01.4300 — 3ª Vara do JEF/TO
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.