BSPF - 07/08/2017
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
declarou ser direito de servidor público efetivo a declaração de vacância em
virtude de posse em outro cargo inacumulável. Na decisão, a relatora,
desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou ser “imperativa a declaração de
vacância do cargo público federal de provimento efetivo se o servidor que o
exerce comunica a posse em outro cargo inacumulável, conforme o inciso VII do
art. 13 da Lei 8.112/90”.
No caso em questão, a Universidade Federal de Roraima (UFRR)
havia negado o pedido de declaração de vacância à professora efetiva de seu
quadro funcional, que havia se afastado do cargo pelo período de 48 meses para
realização de Doutorado em Arquitetura e Urbanismo promovido pela Universidade
de São Paulo (USP). No entendimento da universidade, a declaração de vacância
somente poderia ser concedida se a servidora permanecesse no cargo pelo mesmo
tempo do afastamento concedido.
“O pleito da impetrante foi negado com fundamento no art.
96-A, §§ 4º e 5º, Lei 8.112/90, que estabelece período de permanência mínimo na
instituição, por tempo não inferior ao afastamento”, sustenta a UFRR. Afirma
ainda que tal regra estaria expressamente prevista no termo de compromisso
assinado pela docente.
A relatora rejeitou os argumentos apresentados pela
instituição de ensino. Esclareceu, no entanto, que a servidora precisará
restituir à UFRR os gastos referentes ao seu aperfeiçoamento. “A docente ainda
encontra-se vinculada à Administração Pública Federal, em função do que não há
que se indeferir o pleito com fundamento na indenização das despesas, haja
vista que não existe lesão aos cofres públicos federais”, fundamentou a
magistrada ao ressaltar que “remanesce o dever de indenizar a Administração,
tendo em vista a concessão do afastamento”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0010593-45.2014.4.01.4200/RR
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1