BSPF - 03/09/2017
Advogado responde em que medida a reforma trabalhista vale
também para o setor público
De modo geral, existem duas espécies de trabalhadores no
setor público: os estatutários e os celetistas. Ambos, para ingressar no
serviço público devem passar por um concurso, mas enquanto os celetistas ficam
sujeitos às regras da CLT, os estatutários obedecem a leis específicas.
No caso dos servidores estatutários federais, por exemplo,
eles estão sujeitos às normas da lei 8.112\1990. Os servidores estaduais e
municipais, por sua vez, obedecerão às leis específicas dos estados ou
municípios a que estiverem servindo.
O regime celetista é obrigatório, por exemplo, para os
trabalhadores de empresas públicas, como os Correios e a Caixa Econômica
Federal, e de sociedades de economia mista, como a Petrobras e o Banco do
Brasil. Nesses casos, os trabalhadores comumente são denominados de empregados
públicos e não servidores públicos.
Já na chamada Administração Direta – ou seja, os entes do
Estado como os ministérios, o Poder Judiciário e o Poder legislativo – é comum
a existência de trabalhadores submetidos ao regime estatutário, mas também é
possível a presença de trabalhadores celetistas.
Assim, podem coexistir no setor público trabalhadores
sujeitos a regras de trabalho distintas. Uma das principais diferenças entre os
dois regimes, diz respeito à estabilidade. Os servidores estatutários federais,
por exemplo, adquirem estabilidade no emprego após 3 anos de serviço e desde
que passem no estágio probatório.
Já a CLT não prevê qualquer estabilidade pelo simples tempo
de serviço. Por outro lado, até mesmo em razão da estabilidade adquirida, os
servidores estatutários não possuem direito ao FGTS, o que é assegurado aos
celetistas.
A reforma trabalhista, por sua vez, afeta somente os
trabalhadores que estão submetidos ao regime da CLT, não gerando nenhum efeito
sobre os servidores públicos estatutários.
Dessa forma, ela irá impactar apenas nos trabalhadores das
empresas públicas, sociedades de economia mista e em todos os outros empregados
públicos submetidos ao regime da CLT.
Fonte: Revista Exame