Jornal do Comércio
- 23/01/2018
O governo federal oficializou que, a partir de 1 de
fevereiro, haverá um aumento da contribuição previdenciária do servidor
público, de 11% para 14%, dentro das seguintes especificidades: sobre o valor
do teto do INSS, de R$ 5.531,31 (em 2017), os servidores permanecerão
contribuindo com 11%; já para o valor da sua remuneração que ultrapassar o teto
referido, incidirá a alíquota de 14%. O reajuste está previsto na Medida
Provisória nº 805/2017, publicada em 30 de outubro. Segundo o texto, para os
servidores que receberem valores iguais ou inferiores ao teto, não haverá
modificação do percentual de 11%.
Contudo, os servidores que receberem valores maiores do que
o teto, serão frontalmente prejudicados. Vale acrescentar que essa medida
também implicará no aumento da contribuição dos servidores aposentados,
majorando-a para 14%, sobre o valor de sua aposentadoria que ultrapassar o teto
do INSS. Os servidores que forem portadores de doenças incapacitantes também
serão obrigados a contribuir com a alíquota de 14%, mas sobre aquilo que
ultrapassar o dobro do teto do INSS. Essa medida tem o nítido propósito de não
apenas arrecadar maior valor de contribuição previdenciária, mas, também, de
fomentar a migração dos servidores públicos ao Funpresp.
A migração ao Funpresp impõe a limitação da aposentadoria
futura do servidor ao teto do INSS, o que gera a sensação falsa de que ele
contribuirá com menor valor. Importante frisar que a opção de migração ao
Funpresp é potencialmente lesiva, pois retira do servidor a possibilidade de
receber um benefício superior ao teto, aderindo esse servidor ao sistema de
previdência complementar. Quanto à MP, para além da discussão sobre a ausência
de urgência e relevância, que são pré-requisitos para a sua adoção, é imperioso
reconhecer a sua inconstitucionalidade. Isso porque não se pode adotar Medida
Provisória para regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido
alterada por meio de emenda promulgada entre 1 de janeiro de 1995 até a
promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, nos termos do artigo 246 da
Constituição.
Também pode-se arguir
a inconstitucionalidade do aumento da contribuição na medida em que ele está
desatrelado da observação de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. A despeito da contribuição poder ser majorada, em tese, por
intermédio de MP, é imperioso que o aumento a esteja dentro de um estudo
atuarial prévio, que evidencie essa necessidade. Não se pode promover a
modificação da alíquota por mero capricho governamental, ou despesa
circunstancial, com intuito exclusivamente confiscatório, sem que esse aumento
tenha correlação direta com um profundo estudo atuarial, impossível de ser
realizado em edição de Medida Provisória.
A justificativa para o aumento da contribuição para os
servidores é meramente financeira, sob o argumento de que é preciso cortar
gastos e aumentar a arrecadação. Assim, seja sob o prisma da
inconstitucionalidade formal, seja pelo prisma da inconstitucionalidade
material, é mister que se reconheça a natureza confiscatória do aumento da
alíquota de contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos.
Por Leandro Madureira Silva
Leandro Madureira Silva é Advogado especialista em Direito
Previdenciário e Direito Público