BSPF - 20/03/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA) contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária
da Bahia, que julgou procedente o pedido de pagamento em pecúnia de períodos de
licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.
Em suas razões, a ANVISA sustenta, prejudicialmente, a
ocorrência da prescrição do fundo de direito e sustenta não ter amparo legal o
pedido do autor de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada
nem utilizada para concessão de aposentadoria.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa, afirma que “não há falar em prescrição da pretensão, uma vez que a
aposentadoria do servidor ocorreu há menos de cinco anos da propositura da
ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (ato
administrativo de aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da
União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral”.
Ressaltou o magistrado que, de acordo com jurisprudência do TRF1, o servidor
tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada
para aposentadoria.
Nestes termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo nº 0025104-37.2011.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1