BSPF - 08/05/2018
As entidades precisam atuar para que a matéria seja
apreciada antes da virada do ano. Precisam levar, aos ministros, que ainda
faltam votar no sentido da justiça do pleito, memoriais — que já têm voto
favorável do relator e de outros ministros — assegurando a revisão geral, ou
vai se perder grande oportunidade de assegurar o cumprimento do inciso X, do
artigo 37 da Constituição, e da Lei 10.331 já a partir de 2019.
Aguarda decisão no Supremo Tribunal Federal, desde novembro
de 2007, o Recurso Extraordinária 565.089, apresentado por servidores do Poder
Judiciário do estado de São Paulo, no qual reclamam indenização pela ausência
de revisão geral, conforme determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC 19, de 1998, segundo o qual “a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices”.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio não apenas
reconheceu o direito dos servidores à indenização pleiteada, como também propôs
repercussão geral para o caso, estendendo o direito a indenização aos 3 níveis
de governo (União, estados e municípios), caso os governantes não cumpram a
determinação constitucional de recomposição salarial, cuja prestação tem
natureza alimentar.
Se a maioria do STF acompanhar o voto do relator — 8 ministro
já votaram — no caso da União, os 3 poderes ficariam obrigados, sob pena de
pagamento de indenização, a cumprir a Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001,
que regulamenta o inciso X, artigo 37 da Constituição, segundo o qual as
remunerações e subsídios dos servidores federais dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, das autarquias e fundações púbicas federais, serão
revistos no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos
da inatividade e das pensões. A cada ano, uma lei deve definir o percentual da
revisão geral.
O ente estatal só ficaria desobrigado da revisão geral se
comprovasse que o reajuste fere os limites fixados na Constituição, artigo 169.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
prevê que o governo poderia comprometer com pessoal até 50% da receita corrente
líquida, mas mesmo em caso desse limite ser excedido, a revisão geral pode ser
concedida. O artigo 22 da LRF expressamente prevê que se a despesa total com
pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver
incorrido no excesso a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
artigo 37 da Constituição. No entanto, excedido o limite máximo de despesa, o
ente estatal deve promover a sua redução, inclusive, se necessário, com a
demissão de servidores estáveis.
Registre-se que o Ministério Público Federal, em parecer,
opinou pelo provimento do recurso, afirmando que a Constituição estabelece,
como regra, que qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito deverá ser
apreciada pelo Judiciário, especialmente quando está em causa desprezo pela
norma constitucional, de proteção ao servidor público, que gera direito
subjetivo à revisão geral de vencimentos.
Quanto ao julgamento, recentemente o ministro Dias Toffoli
apresentou seu voto, sendo o 8º a votar. De acordo com o placar até aqui
conhecido, votaram com o relator, e portanto, pela concessão do direito os
ministros Marco Aurélio (relator), Carmem Lúcia e Luiz Fux e contra os
ministros Roberto Barroso, Teori Zavaschi (sucedido por Alexandre de Moraes,
que não poderá votar) Rosa Weber e Gilmar Mendes. Faltam votar os ministros
Edson Fachin, Ricardo Lewandowiski e Celso de Mello.
Quando o tema voltar à pauta do STF, e proclamados os votos
dos ministros faltantes (Toffoli, Lewandowski, Fachin e Celso de Mello), as
chances de os servidores vencerem a causa é grande, tanto pela justiça do
pleito e da constitucionalidade do reajuste, quanto pela histórico de
julgamento dos ministros que ainda faltam votar. No caso da justiça e
constitucionalidade, além da garantia expressa da revisão na Constituição e na
lei, trata-se de prestação de natureza alimentar, que deve ter prioridade em
qualquer hipótese.
Em relação aos votos faltantes ou desconhecidos, é possível
vislumbrar resultado positivo, especialmente se as entidades mostrarem a esses
ministros a justiça do pleito. A tendência dos ministros Dias Toffoli (cujo
voto está pronto, mas ainda desconhecido) e Ricardo Lewandowski é de acompanhar
o relator, inclusive por coerência em relação a julgamentos anteriores. Com
esses 2 votos, somados aos 3 mencionados anteriormente, chega-se a 5. Nessa
hipótese faltaria convencer apenas um dos outros dois ministros ou ambos: Celso
de Mello ou Edson Fachin, para assegurar o acatamento do Recurso
Extraordinário, com consequente repercussão geral e garantia a todos os
servidores do direito à revisão geral anual.
A hora é agora. Ou as entidades de servidores atuam para que
a matéria seja apreciada antes da virada do ano e levam memoriais aos ministros
que ainda faltam votar no sentido da justiça do pleito — que já tem voto
favorável do relator e de outros ministros — assegurando a revisão geral, ou
vai se perder uma grande oportunidade de assegurar o cumprimento do inciso X,
do artigo 37 da Constituição, e da Lei 10.331 já a partir de 2019.
Por Antônio Augusto de Queiroz
Antônio Augusto de Queiroz é Jornalista, consultor, analista
político e diretor de Documentação do Diap
Fonte: Agência DIAP