BSPF - 30/01/2019
Indenizações motivadas por deslocamento de servidores devem
recair sobre o beneficiário da cessão, ou seja, o Órgão que o está recebendo.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) deu provimento ao recurso da União desobrigando-a de pagar a
indenização a título de ajuda de custo por conta do retorno ao Órgão de origem
de um servidor do ex-Território de Rondônia que estava cedido ao Estado do
Acre.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que, de acordo
com art. 56, parágrafo único, da Lei 8.112/90, a ajuda de custo deve ser paga
pelo órgão cessionário, ou seja, pelo Estado do Acre.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César
Augusto Bearsi, destacou que o art. 53 da Lei nº 8.112,/90 na redação dada pela
Lei nº 9.527/97 prevê a ajuda de custo nos casos em que haja necessidade de
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passe a exercer suas atividades funcionais em nova sede. “Trata-se, pois, de
indenização que tem por finalidade cobrir as despesas que o servidor tenha de
fazer em face da mudança permanente de domicílio, quando for ele designado para
exercício em nova sede”, sustentou o magistrado.
Segundo o juiz federal, no caso dos autos, sendo o retorno à
origem o fundamento do pedido de ajuda de custo, a indenização é devida e a
cobrança deve ser endereçada ao Estado do Acre, que foi o beneficiário da
cessão do servidor.
A decisão foi unânime.
Processo nº 2008.41.00.006381-1/RO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1