quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Indenizações motivadas pelo deslocamento de servidor devem recair sobre o órgão beneficiário da cessão


BSPF     -     30/01/2019




Indenizações motivadas por deslocamento de servidores devem recair sobre o beneficiário da cessão, ou seja, o Órgão que o está recebendo. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso da União desobrigando-a de pagar a indenização a título de ajuda de custo por conta do retorno ao Órgão de origem de um servidor do ex-Território de Rondônia que estava cedido ao Estado do Acre.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que, de acordo com art. 56, parágrafo único, da Lei 8.112/90, a ajuda de custo deve ser paga pelo órgão cessionário, ou seja, pelo Estado do Acre.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, destacou que o art. 53 da Lei nº 8.112,/90 na redação dada pela Lei nº 9.527/97 prevê a ajuda de custo nos casos em que haja necessidade de compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passe a exercer suas atividades funcionais em nova sede. “Trata-se, pois, de indenização que tem por finalidade cobrir as despesas que o servidor tenha de fazer em face da mudança permanente de domicílio, quando for ele designado para exercício em nova sede”, sustentou o magistrado.

Segundo o juiz federal, no caso dos autos, sendo o retorno à origem o fundamento do pedido de ajuda de custo, a indenização é devida e a cobrança deve ser endereçada ao Estado do Acre, que foi o beneficiário da cessão do servidor.

A decisão foi unânime.

Processo nº 2008.41.00.006381-1/RO

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra