BSPF - 17/01/2019
A 2ª Turma do TRF 1ª Região se baseou na Súmula 339 do
Supremo Tribunal Federal (STF) – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia – para negar pedido da Associação dos Oficiais de Justiça do
Distrito Federal para que fosse feita a correção da tabela de vencimentos
estabelecida pela Lei 10.475/02.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Guilherme Mendonça Doehler, explicou que os critérios para a valorização da
carreira e profissionalização dos servidores através de aumento salarial,
instituição de adicionais de qualificação ou alteração da tabela de vencimentos
e de padrões, são políticos. “Infere-se que a fixação de tais critérios está
sujeita a juízo de oportunidade e conveniência do legislador e que, uma vez
estabelecidos em lei, vinculam o administrador público, que não pode deles se
dissociar”, disse.
Para o magistrado, a pretensão da entidade autora de
corrigir a tabela de vencimentos da categoria sob o fundamento no princípio da
isonomia “fere o princípio da legalidade, pois não há norma que a ampare”. Ele
acrescentou que a reestruturação de uma determinada carreira não deve ser
confundida com o reajuste anual, pois este se caracteriza pela concessão de
aumento, no mesmo percentual, a todos os servidores, independentemente de
classe e padrão e vida repor as perdas salariais decorrentes da inflação.
“Assim, a aplicação uniforme de um mesmo índice de reajuste
deve ser observada apenas no caso de reajuste anual para a reestruturação da
carreira ou fixação/alteração da remuneração dos servidores públicos. Tampouco
há que se falar em violação ao princípio da isonomia em virtude da não
concessão de reajuste linear para todas as classes e padrões da carreira dos
servidores do Poder Judiciário”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Processo nº 0040551-61.2008.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1