BSPF - 21/09/2019
Embora expressando ressalva de que muitas mulheres preferem
não se casar nem ocupar cargo público a viverem em união estável e exercerem
empregos públicos ou cargos não efetivos para não perderem o direito à pensão,
a 1ª Turma do TRF1 manteve a concessão de pensão por morte do pai da autora,
ex-servidor público, benefício recebido anteriormente pela mãe da requerente
até seu falecimento, por ser a demandante filha maior solteira e não ocupante
de cargo público, de acordo com o disposto na Lei nº 3.378/58 e orientação do
Supremo Tribunal Federal (STF).
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira, destacou que nos últimos tempos tem sido objeto de grande discussão a
manutenção de pensão em favor de filhas de servidores públicos falecidos que por
uma razão ou outra não mais ostentavam a condição de dependentes dos proventos
deixados pelo pai.
Segundo o magistrado, a intenção da lei quanto à pensão
temporária, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.373/58, foi proporcionar, depois
da morte do servidor, a manutenção de sua família, cuja dependência econômica
se presume, estabelecendo critérios de extinção, como a idade, a recuperação da
capacidade de trabalho ou, no caso de filhas, de núpcias e de superveniente
ocupação de cargo público permanente.
As hipóteses previstas na Lei nº 3.373/58, segundo o
relator, como impeditivas do recebimento da pensão provisória, levando à sua
extinção, têm como fundamento o fato de que em ambas as situações - não ser a
mulher solteira ou assumir cargo público - presumir que a mulher deixou de ser
dependente do instituidor da pensão.
O desembargador federal ressaltou que pelo Acórdão nº
2.780/2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a revisão de
benefícios de pensão por morte recebidos por filhas de servidores públicos
civis instituídos com base na Lei nº 3.373/58.
Porém, o STF tem rejeitado essa orientação ao entendimento de que nova orientação administrativa não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no art. 5º da Lei nº 3.373/58, uma vez que, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, mantendo-se, desse modo, a concessão do benefício.
Porém, o STF tem rejeitado essa orientação ao entendimento de que nova orientação administrativa não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no art. 5º da Lei nº 3.373/58, uma vez que, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, mantendo-se, desse modo, a concessão do benefício.
Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado
determinou à União a concessão do benefício à autora na condição de filha
solteira de servidor instituidor de pensão.
Processo: 0032812-20.2016.4.01.3800
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1