sexta-feira, 17 de maio de 2013

1ª Seção rescinde sentença que condenava à devolução de adiantamento de PCCS


BSPF     -     17/05/2013




A 1ª Seção do TRF/1.ª Região, por unanimidade, desconstituiu sentença que determinou a servidores públicos a restituição dos valores recebidos a título de “Adiantamento de PCCS” (reposição salarial) instituído pela Lei nº 7.686/88 para os servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu que a sentença violou o artigo 8º da Lei 7.686.88, ao recusar efeito retroativo nela previsto.

Segundo a magistrada, “ao estabelecer que ‘o adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988’, o legislador ratificou os pagamentos até então efetuados, e assim o fez tanto ao explicitar que tais pagamentos continuariam sendo efetuados, como ao não determinar nenhuma forma de compensação ou cobrança dos valores até então adimplidos”. No mesmo sentido, a relatora citou jurisprudência deste Tribunal: AC 0024432-38.1998.4.01.3800/MG, rel. desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 16/04/2010 p.14.

A relatora afirmou ainda que a União Federal não se manifestou no sentido de cobrar tais valores de seus servidores administrativamente, somente objetivando a devolução por parte dos servidores que fazem parte desta ação .”Não há a menor razoabilidade, portanto, em se escolher quais os servidores que terão de devolver os valores “indevidamente” percebidos, muito menos quando se verifica que a União se valeu do absurdo critério de cobrar esses valores apenas dos servidores que ingressaram em juízo para tentar assegurar a manutenção da rubrica”, finalizou a relatora.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1

Acompanhe o noticiário de Servidor público pelo Twitter


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra