BSPF - 17/05/2013
A 1ª Seção do TRF/1.ª Região, por unanimidade, desconstituiu
sentença que determinou a servidores públicos a restituição dos valores
recebidos a título de “Adiantamento de PCCS” (reposição salarial) instituído
pela Lei nº 7.686/88 para os servidores do Ministério da Previdência e
Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza
Alves, entendeu que a sentença violou o artigo 8º da Lei 7.686.88, ao recusar
efeito retroativo nela previsto.
Segundo a magistrada, “ao estabelecer que ‘o adiantamento
pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da
Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social
continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da
vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de
1988’, o legislador ratificou os pagamentos até então efetuados, e assim o fez
tanto ao explicitar que tais pagamentos continuariam sendo efetuados, como ao
não determinar nenhuma forma de compensação ou cobrança dos valores até então
adimplidos”. No mesmo sentido, a relatora citou jurisprudência deste Tribunal:
AC 0024432-38.1998.4.01.3800/MG, rel. desembargadora federal Neuza Maria Alves
da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 16/04/2010 p.14.
A relatora afirmou ainda que a União Federal não se
manifestou no sentido de cobrar tais valores de seus servidores
administrativamente, somente objetivando a devolução por parte dos servidores
que fazem parte desta ação .”Não há a menor razoabilidade, portanto, em se
escolher quais os servidores que terão de devolver os valores “indevidamente”
percebidos, muito menos quando se verifica que a União se valeu do absurdo
critério de cobrar esses valores apenas dos servidores que ingressaram em juízo
para tentar assegurar a manutenção da rubrica”, finalizou a relatora.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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