Ponto do Servidor - Maria Eugênia
Jornal de Brasília - 10/06/2009
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou entendimento de que o período de estágio realizado gratuitamente nas defensorias públicas, sem provimento de cargo estatutário, nem vínculo empregatício com o Estado, não pode ser averbado como tempo de serviço público federal. O requerente fundamentou sua pretensão no art. 145, da LC 80/94, segundo o qual "o tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense". O requerente estagiou na Defensoria Pública do DF. Nos dez primeiros meses ele trabalhou no STF e estagiou. Depois, no período restante, ele continuou no estágio, enquanto afastado do Supremo por meio de licença. Foi este último período que pretendeu a parte averbar como tempo de serviço público federal para todos os efeitos. Para a Justiça, a atividade fora exercida sem vínculo empregatício ou estatutário com o Estado, não configurando atividade estatal.