Jornal Extra
- 14/02/2013
O servidor não pode ser exonerado, sem o devido processo
administrativo, como punição por suposto abandono do cargo. A decisão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a
reintegração de uma servidora aos quadros da Controladoria-Geral da União
(CGU). Ela foi afastada do cargo de técnico de finanças e controle, por
abandono, e entrou com um mandado de segurança (recurso) contra o ato do
ministro-chefe da CGU.
A funcionária relata que, em março de 2001, o órgão atendeu
um pedido dela de licença incentivada sem vencimentos, prevista pela Medida
Provisória 2.174-28/2001. A solicitação foi renovada por mais três anos, em
2004, e, em 2010, ela manifestou o desejo de voltar. No entanto, ao pedir a
nova licença, em 2004, a servidora não teve resposta da administração pública e
entendeu que sua demanda havia sido atendida. A CGU, mesmo reconhecendo que o
prazo de cinco anos para aplicar a penalidade havia passado, recomendou a
exoneração.
Em sua decisão, a Primeira Seção do STJ considerou que a
exoneração contrariou o princípio da legalidade, já que o Artigo 34 do Estatuto
do Servidor Público (Lei 8.112/1990) autoriza a exoneração compulsória em
apenas dois casos: quando o servidor não atinge os requisitos do estágio
probatório ou se ele, depois de ter tomado posse, não começa a trabalhar no
prazo estabelecido.
Criticando o fato de a CGU ter exonerado a funcionária
depois de prescrito o prazo para aplicar a punição, o relator do caso, ministro
Mauro Campbell Marques, destacou que a lei não pode ser adaptada a interesses
da administração pública. Ele também afirmou que era preciso abrir um processo
administrativo, a fim de apurar o comportamento da servidora, como prevê a
Constituição.