BSPF - 14/06/2013
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região não
reconheceu a responsabilidade objetiva da Fundação Nacional do Índio (Funai)
por morte de servidor em decorrência de acidente envolvendo veículo da
instituição por ele conduzido, em estado de embriaguez, e sem portar Carteira
Nacional de Habilitação (CNH). O acidente ocorreu no dia 01/12/1986, no
Município de São Félix do Araguaia (MT).
Os filhos do servidor moveram ação na Justiça Federal,
requerendo a condenação da Funai ao pagamento de indenização pelos danos morais
que teriam sofrido em razão do falecimento do pai. Solicitam o pagamento de
pensão em valor correspondente a sete salários mínimos a partir da data da
sentença (14/05/2003), assim como o recebimento do seguro obrigatório do
veículo.
Segundo os autores, a conduta culposa da Funai decorre da
ordem de superior hierárquico para que seu pai, ocupante do cargo de Auxiliar
Administrativo, transportasse um policial militar até o quartel da cidade,
mesmo sabendo que ele estava embriagado, que não era credenciado como motorista
da Fundação e nem sequer possuía CNH.
Os argumentos foram aceitos pelo Juízo de primeiro grau que
julgou procedente o pedido para condenar a Funai a pagar aos autores, a título
de indenização, pensão mensal correspondente ao valor do salário da vítima, na
proporção de 1/3 para cada um dos autores, a partir da data do óbito e até a
maioridade de cada um destes, bem como ao valor correspondente ao seguro
obrigatório do veículo que não teria sido pago à época. Contra a sentença, a
Fundação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira,
no caso em análise não há como se considerar a responsabilidade objetiva da
Funai pela morte do servidor. “Dessume-se das provas dos autos que a vítima não
tinha Carteira Nacional de Habilitação, o que leva à presunção de imperícia. É
indiscutível a imprudência da vítima em conduzir veículo sob efeito de bebida
alcoólica e sem a habilitação necessária”, afirmou.
O magistrado esclareceu que a Lei 8.112/90 exime o servidor
público federal do cumprimento de ordem manifestamente ilegal. “Há
jurisprudência no STF assinalando que ninguém é obrigado a cumprir ordem
ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial”.
O desembargador João Batista Moreira finalizou seu voto
ressaltando que “o acidente em tela decorreu de fato da vítima, o que afasta a
responsabilidade da Funai pelo evento danoso”. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF-1
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