sexta-feira, 14 de junho de 2013

Funai não é responsável por morte de servidor que dirigia carro oficial em estado de embriaguez


BSPF     -     14/06/2013




A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região não reconheceu a responsabilidade objetiva da Fundação Nacional do Índio (Funai) por morte de servidor em decorrência de acidente envolvendo veículo da instituição por ele conduzido, em estado de embriaguez, e sem portar Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O acidente ocorreu no dia 01/12/1986, no Município de São Félix do Araguaia (MT).

Os filhos do servidor moveram ação na Justiça Federal, requerendo a condenação da Funai ao pagamento de indenização pelos danos morais que teriam sofrido em razão do falecimento do pai. Solicitam o pagamento de pensão em valor correspondente a sete salários mínimos a partir da data da sentença (14/05/2003), assim como o recebimento do seguro obrigatório do veículo.

Segundo os autores, a conduta culposa da Funai decorre da ordem de superior hierárquico para que seu pai, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, transportasse um policial militar até o quartel da cidade, mesmo sabendo que ele estava embriagado, que não era credenciado como motorista da Fundação e nem sequer possuía CNH.

Os argumentos foram aceitos pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido para condenar a Funai a pagar aos autores, a título de indenização, pensão mensal correspondente ao valor do salário da vítima, na proporção de 1/3 para cada um dos autores, a partir da data do óbito e até a maioridade de cada um destes, bem como ao valor correspondente ao seguro obrigatório do veículo que não teria sido pago à época. Contra a sentença, a Fundação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, no caso em análise não há como se considerar a responsabilidade objetiva da Funai pela morte do servidor. “Dessume-se das provas dos autos que a vítima não tinha Carteira Nacional de Habilitação, o que leva à presunção de imperícia. É indiscutível a imprudência da vítima em conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica e sem a habilitação necessária”, afirmou.

O magistrado esclareceu que a Lei 8.112/90 exime o servidor público federal do cumprimento de ordem manifestamente ilegal. “Há jurisprudência no STF assinalando que ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial”.

O desembargador João Batista Moreira finalizou seu voto ressaltando que “o acidente em tela decorreu de fato da vítima, o que afasta a responsabilidade da Funai pelo evento danoso”. A decisão foi unânime.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF-1

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