BSPF - 14/06/2013
Não cabe ao Poder Judiciário equiparar o valor do
auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus ao valor
recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de
Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Com essa
decisão, tomada nesta quarta-feira, dia 12 de junho, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reformou acórdão da Turma
Recursal de Sergipe que havia concedido a equiparação com base na isonomia
entre servidores ocupantes do mesmo cargo, prevista na lei 8.112/90, o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
A União, autora do recurso à TNU, apresentou como
contrapartida da decisão da turma recursal sergipana um acórdão da 4ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou que a isonomia assegurada pelo
artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não
tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma
administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em
exercício.
A questão gerou intenso debate na Turma Nacional e chegou a
um resultado após o voto de desempate do presidente da TNU, ministro Arnaldo
Esteves Lima. “A natureza indenizatória do auxílio-alimentação admite as
diferenças, ainda que o desequilíbrio não seja desejável”, afirmou o ministro,
acompanhando o voto do relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves.
Em seu voto, o relator considerou que o artigo 41, § 4º, da
Lei 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve de
fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com
natureza indenizatória. Ele destacou ainda que o artigo 37, XIII, da
Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O magistrado citou ainda a Súmula 339 do STF segundo a qual:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Para o relator,
apesar de o auxílio-alimentação não ter natureza de vencimentos, as razões da
súmula são aplicáveis. “Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpre
ao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização”, concluiu o
juiz.