Consultor Jurídico
- 18/07/2015
O auxílio-transporte é verba indenizatória destinada ao
custeio parcial das despesas do trabalhador em seus deslocamentos da residência
para o local trabalho, e vice-versa, independentemente do meio de locomoção
utilizado. Este foi o entendimento acolhido pela 5ª Vara Federal de Porto
Alegre, ao determinar a extensão do benefício aos professores da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que usam o próprio carro, ao invés do
transporte coletivo. A decisão é da juíza Ingrid Schroder Slïwka.
Na ação, o Sindicato dos Professores das Instituições
Federais de Ensino Superior da Capital (IFES) reclamava que a UFRGS vem
condicionando o pagamento da indenização à apresentação de bilhetes de
passagens. Para o IFES, a lei não faz distinção entre usuários do transporte
público e de meios privados.
A UFRGS, por sua vez, alega que a legislação é clara quanto
aos requisitos para a concessão do benefício. Argumenta que não estão incluídos
os indivíduos que utilizam veículo próprio ou transporte seletivo ou especial.
Ao analisar o pedido, a juíza destacou fundamentos elencados
na Medida Provisória 2.165-36/01. “Ainda
que, no artigo 1º, seja feita alusão à expressão transporte coletivo, entendo
que o fato de o servidor público utilizar-se de meio próprio para ir ao local
de trabalho não impede o pagamento do referido auxílio”, afirmou.
Segundo ela, valer-se dessa diferenciação atentaria contra o
princípio da isonomia. Ela também mencionou jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema.
O critério de cálculo do valor pago, segundo a juíza,
deveria ser o mesmo estipulado na norma que estabelece o custo do transporte
coletivo. Ela julgou parcialmente procedente a ação, declarando o direito dos
servidores ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente do meio
utilizado. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas não prescritas.
A sentença está sujeita a reexame necessário no TRF-4.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal
do RS