BSPF - 11/08/2016
A depressão e o transtorno afetivo bipolar, apesar de serem
consideradas doenças graves, não podem ser enquadradas como alienação mental.
Baseada nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) reformou decisão de primeiro grau que havia concedido
aposentadoria integral a uma professora aposentada da Universidade Federal do
Rio Grande do Sul (UFRGS).
A servidora, que se aposentou proporcionalmente em 2009 por
invalidez, ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre em 2013 buscando a
integralidade dos proventos. Além de ser portadora de depressão e transtorno
bipolar, ela sofria de fibromialgia.
A ação foi julgada procedente pela 2ª Vara Federal e a UFRGS
apelou ao tribunal. Conforme a instituição, as doenças da autora não constam na
lista de enfermidades previstas na legislação para aposentadoria integral.
Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto
d’Azevedo Aurvalle, embora as doenças da aposentada possam ser consideradas
graves, crônicas e incapacitantes, o laudo pericial apontou que elas não geram
surtos psicóticos e são tratáveis.
Para aposentadoria integral, conforme o desembargador, a
patologia deveria enquadrar-se como alienação mental, podendo ser consideradas
desta forma as psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente
cronificadas e refratarias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência
de repetição física ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e
irreversível da personalidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF4