BSPF - 17/12/2016
Não é razoável negar a inscrição de um servidor em concurso
de remoção porque ele não possui um tempo mínimo de exercício no cargo, se a
vaga pretendida poderá ser preenchida por um servidor recém empossado. A partir
desse entendimento, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença que confirmou liminar, a qual
possibilitou a inscrição de A.L.D.R. no concurso de remoção da Procuradoria da
República no Município de Volta Redonda para outra unidade administrativa do
Ministério Público da União (MPU), órgão do qual é servidora.
A autora fora impedida de concorrer à remoção por causa do
que determina o § 1º do artigo 28 da Lei 11.415/08, (que regulamentava as
carreiras dos servidores do Ministério Público ao tempo do concurso): “o
servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da
carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no
interesse da administração".
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Sergio
Schwaitzer, confirmou a sentença. Ele lembrou, inclusive, que, no julgamento do
processo 0007471-50.2015.4.02.0000, a 7ª Turma já decidiu no sentido que “não
há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em concurso
de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em
razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º da Lei
11.415/06, já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por
servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o
princípio da proporcionalidade”.
Sendo assim, tendo em vista que, graças à concessão da
liminar, a servidora efetivamente participou do concurso de remoção e conseguiu
a lotação pretendida, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de
lotação do próprio MPU na Procuradoria da República no Município de São João de
Meriti/RJ, Schwaitzer concluiu que “nem mesmo a Administração, aparentemente,
seria beneficiada pela reforma do julgado”.
Processo nº 0142945-07.2015.4.02.5104
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2