BSPF - 27/09/2017
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
negou provimento à apelação de uma servidora pública federal contra a sentença
que julgou improcedente o pedido de condenação da Universidade Federal de
Lavras (UFLA) ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o
cargo de assistente em administração e o de secretária executiva, durante o
período em que a servidora encontrou-se em alegado desvio de função.
Em suas alegações recursais, a apelante sustentou ter ficado
comprovado que as atividades por ela desempenhadas são típicas do cargo de
secretária executiva, e não do cargo de assistente em administração. A
servidora alegou ainda que prova testemunhal confirmou as alegações descritas
na inicial.
A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa
Seixas, esclareceu que a doutrina e a jurisprudência não reconhecem a
ocorrência de desvio de função como forma de provimento, originário ou derivado
em cargo público com base na Constituição Federal, mas a jurisprudência tem
assegurado aos servidores que comprovadamente experimentam tal situação o
pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de
funções, enquanto este durar.
Para a magistrada, ao analisar as provas carreadas aos autos
observam-se pontos de similaridade entre as atividades que autora desempenha em
relação à qual pleiteia o pagamento da diferença remuneratória, pois as funções
objetivam a execução de tarefas administrativas básicas.
A relatora esclareceu ainda que, no caso em espécie, por
causa da semelhança entre as funções e pela correspondência de tarefas, como a
elaboração de relatórios e planilhas da unidade, a servidora acreditou estar
efetivamente desempenhando atribuições próprias do cargo de secretária
executiva, porém “a intercambialidade entre as atividades de um e de outro
cargo não permite aclarar o desvio de função”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da
relatora, negou provimento à apelação mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido autoral.
Processo nº 0000067-65.2013.4.01.3808/MG
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1