Consultor Jurídico
- 04/09/2017
As candidatas aprovadas no concurso de 2015 do Instituto
Nacional do Seguro Social não estão mais obrigadas a realizar os exames de
colposcopia e papanicolau. De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, impor o exame como condição para nomeação viola direitos
fundamentais à intimidade e à vida privada.
Com 950 vagas, o concurso teve 1 milhão inscritos. A
exigência desses exames não constou do edital de abertura do concurso, mas na
carta de acolhimento aos novos servidores, encaminhada pelo INSS aos aprovados.
O INSS alegou que os exames tinham como objetivo revelar a
aptidão da ingressante para o cargo, ao detectar lesões causadas pelo HPV, que
indica a possibilidade do aparecimento de câncer do colo do útero, assim como
infecções vaginais e doenças sexualmente transmissíveis.
Autora da ação civil pública, a Defensoria Pública da União
apontou discriminação, pois possibilitava a exclusão de candidatas aprovadas
com fundamento em eventual predisposição a doenças futuramente incapacitantes.
Para a DPU, os exames não garantiriam a incidência de câncer
ou outros tipos de doenças e, além disso, tais enfermidades não poderiam ser
consideradas como impeditivas ao trabalho na carreira do INSS. O Ministério
Público Federal também se manifestou favorável ao pedido para a suspensão da
obrigatoriedade do procedimento.
Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi
negado, o que levou a DPU a recorrer ao Tribunal Regional Federal. Ao julgar o
pedido, a 3ª Turma concedeu a tutela antecipada, suspendendo a exigência dos
exames.
“Embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem
detectar a presença do HPV (vírus do papiloma humano), que é a principal causa
do câncer no colo do útero, o Poder Público deve promovê-la através de
políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para
admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública”, salientou o
desembargador federal relator Antonio Cedenho.
Restrição e violação
O papanicolau se constitui na raspagem do colo do útero. De
acordo com as Diretrizes Brasileiras para o rastreamento do Câncer do Colo de
Útero do Ministério da Saúde, o procedimento deve ser feito em mulheres maiores
de 25 anos de idade e apenas para as que já tiveram relações sexuais.
Entretanto, o INSS havia submetido indistintamente todas as candidatas do
concurso a esse exame.
Ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso da DPU, a 3ª
Turma do TRF-3 ressaltou que uma possível doença detectada pelos exames não
implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos
do INSS, pois não se revelariam incompatíveis com as atribuições dos cargos. A
doença mais grave pode, inclusive, ser detectada através de outros exames
considerados menos invasivos.
“A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou
limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo,
viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa
humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua
investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada
em mera possibilidade de evolução de doença”, concluiu o desembargador federal
Antonio Cedenho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo nº 5003547-45.2017.4.03.0000