BSPF - 31/01/2018
Em meio a temas de interesse do governo e da sociedade, como
o ajuste fiscal e a reforma da Previdência, mais um tema polêmico será julgado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início do ano legislativo. Servidores do
Judiciário que, no passado, desempenharam cargos comissionados ou de chefia
estão de olho na possibilidade de engordar suas aposentadorias com a
incorporação dos quintos (o dinheiro a mais desses cargos passavam a fazer
parte das remunerações a cada cinco ano). Está na pauta da Corte Suprema, no
dia 1º de fevereiro, as 14 horas, a apreciação de embargos de declaração
(pedido de revisão de uma sentença) do recurso extraordinário (RE 638.115) que
proibiu esses ganhos para uma parcela do funcionalismo e suspendeu o pagamento
de quem já estava recebendo irregularmente.
Segundo estimativas do ministro Gilmar Mendes, caso todos
que pedem a incorporação fossem atendidos, o impacto financeiro aos cofres
públicos seria entre R$ 20 bilhões a R$ 25 bilhões. A pendenga judicial envolve
complicadas minúcias de entendimentos divergentes adequados a cada grupo de
interesse. Segundo especialistas, essas particularidades têm origem em um erro
do Executivo. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, inicialmente em 1998,
por lei, extinguiu a vantagem. Porém, em 2001, em nova legislação, voltou a
cancelar o mesmo benefício. O que abriu brecha para interpretações de que quem
estava no exercício de cargos de chefia, automaticamente, manteve o direito
nesse espaço de três anos.Daí em diante surgiu uma enxurrada de ações
judiciais.
Vários juízes de primeira instância deram ganho de causa aos
servidores. O Tribunal de Contas da União (TCU) também chegou a apoiar o
recebimento dos quintos. Mas em 2015, o STF, em repercussão geral (decisão que
vale para todo o país) negou todos os pedidos e deu ordens para a suspensão
imediata do pagamento. Inconformadas, várias entidades de servidores entraram
com embargos de declaração, “em defesa da segurança jurídica e da coisa
julgada”. A briga, no momento, envolve apenas trabalhadores insatisfeitos do
Legislativo, Judiciário e TCU. Porém, de acordo com fontes ligadas a entidades
sindicais, o pessoal do Executivo está apenas esperando o desfecho para se
habilitar também ao reforço nos contracheques.
“Após os erros cometidos, costuma-se apontar despesa de
bilhões de reais para obstar a correção dos problemas, mas antes disso houve
bilhões em prejuízo remuneratório a milhares de servidores. Levantar apenas o
custo da correção da inconstitucionalidade é ignorar o direito envolvido e os
parâmetros constitucionais. Pior, a se insistir apenas nessa visão
reducionista, o Estado não aprende com seus erros e continua sobrepondo a
questão política à técnica necessária para leis que respeitem seus destinatários.
É preciso ler a Constituição antes de legislar”, salientou Rudi Cassel, do
escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialista em direito
do servidor.
De acordo com Marcelino Rodrigues, presidente da Associação
Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), às vezes, técnicos da AGU
apresentam estudos condenando diversas propostas de governos. “Mas os gestores
não são obrigados a seguir as orientações”, lamentou. O Ministério do
Planejamento não quis se manifestar. Por meio de nota a AGU lembrou que, em
2015, o STF concordou com a União, ao reconhecer que “ofende o princípio da
legalidade decisão judicial que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período entre 08.04.1998 a 04.09.2001, por
completa falta de fundamento legal”. Nessa sessão de julgamento, também foi
decidido que qualquer pagamento de quintos deveria ser cessado. “Desde então, o
Poder Executivo já não realiza tais pagamentos”, reforçou a nota.
Entenda o caso
A vantagem “quintos” foi criada com a Lei 6.732/1979. O
servidor em cargo em comissão ou função de confiança poderia incorporar, a
partir do sexto ano, um quinto do dinheiro extra, a cada 12 meses, até
completar o totalmente o valor, no décimo ano na chefia. Em 1979, outra lei determinou
que eles passariam a receber somente na aposentadoria. Em 1990, outro
entendimento. A incorporação passou a ser de um quinto a cada ano de exercício
da função, até o limite de cinco anos, sem a exigência do período de carência
de cinco anos. Em 1995, MP 831 extinguiu os quintos. No mesmo ano, a MP 1.160
restabeleceu a vantagem, porém sob a forma de décimos.
Em 1997, a MP 1.595 extinguiu novamente a incorporação e a
transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Em 1998, a MP
1.160/1995 foi convertida na Lei 9.624/1998. Porém, de novo, em 2001, foi
editada a MP 2.225, transformando os quintos e décimos em VPNI. Foi aí que
surgiram entendimentos divergentes. Por um lado, achava-se que seria devida a
incorporação de parcelas da vantagem até 1998. Por outro, entendia-se que a lei
de 2001 havia estendido o direito à incorporação da vantagem até a data de sua
publicação. O TCU chegou a concordar com o segundo entendimento, até que o STF
decidiu que a validade dos quintos tinha prazo limitado até 1998.
Fonte: Blog do Servidor