BSPF - 01/02/2018
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se
baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) para julgar improcedente recurso da Associação dos Servidores
de Apoio Logístico da Polícia Federal (Anasa) requerendo o pagamento de
diferenças salariais decorrentes de horas extras não remuneradas, bem como a
sua incorporação na remuneração dos associados. Segundo os tribunais
superiores, o benefício em questão não é devido, “pois o modo em que o serviço
é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de
descanso (12 horas de trabalho correspondem a 36 horas de folga)”.
Na apelação, a Anasa sustenta que os servidores de apoio
logístico da Polícia Federal trabalham 40 horas semanais, em sistema de
plantão, começando às 17h00 e finalizando os serviços às 5h00 da manhã
seguinte, o que perfaz 12 horas de trabalho ininterruptas. Argumenta que no
plantão noturno cada hora trabalhada equivale a 52 minutos e 30 segundos, o que
acarretaria em uma hora a mais de trabalho por dia sem pagamento de hora extra.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado César Cintra
Fonseca, explicou que os servidores de apoio logístico da Polícia Federal que
optaram pelo sistema de plantão recebem como contrapartida uma escala mais
favorável, com carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias
trabalhados e os de folga.
Sobre o pedido de incorporação dos valores na remuneração, o
magistrado esclareceu que a gratificação de serviços extraordinários do
servidor público tem caráter transitório, somente podendo ser auferida quando
houver a prestação do referido serviço que lhe dá causa. “Submetido o servidor
público ao direito administrativo, por ser estatutário, não tem ele direito à
incorporação, em sua remuneração, das horas extras habitualmente trabalhadas”,
finalizou. A decisão foi unânime.
Processo nº 0010915-89.2004.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1