BSPF - 01/02/2018
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª região
determinou a reintegração definitiva, em favor da União, de imóvel funcional
ocupado irregularmente pela viúva de ex-servidor, bem como condenou a ocupante
ao pagamento de taxas de ocupação indevidas referentes ao período de fevereiro
de 2007 a abril de 2008, data da devolução do imóvel. A decisão foi tomada após
a análise de ação rescisória contra sentença proferida nos autos da ação n.
2007.34.00.033040-4.
A viúva alega que a sentença rescindenda se fundou em erro
de fato, ao admitir no polo passivo da demanda pessoa estranha ao negócio
jurídico, no caso a União. Ela sustenta nunca ter participado de qualquer
negócio jurídico com a União, tendo sido deu marido, falecido em 2003, o
beneficiário da ocupação de imóvel funcional e signatário do Termo de Ocupação
de Unidade Residencial.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind
Ghassan Kayath, destacou ser legítima a pretensão da União ao pagamento de
taxas de ocupação. “A viúva ocupou o imóvel na condição de dependente de
servidor, que veio a falecer em 26/3/2003. Dessa forma, deveria ter devolvido o
imóvel e, no entanto, não o fez, a despeito de ter sido notificada para fazê-lo
no prazo de 30 dias. E não havendo a desocupação irregular, resta caracterizado
o esbulho possessório”, explicou.
A magistrada esclareceu, ainda, que, diferentemente do que
alegado pela viúva, não houve erro de fato na ação rescindenda capaz de
justificação o ajuizamento da presente ação rescisória. “O erro de fato somente
se configura quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado”, elucidou. A decisão foi unânime.
Processo nº 0038148-32.2011.4.01.0000/DF
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1